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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Após a tramitação <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência, o TRT<br />

fixará: a) tese jurídica prevalente; e b) súmula regional. Os referi<strong>do</strong>s entendimentos<br />

não têm efeito vinculante para os <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> TRT, tampouco para os juízes<br />

<strong>de</strong> primeiro grau, não obstante exerçam significativo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convencimento. De<br />

outro la<strong>do</strong>, unicamente, a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não conflitante com súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, por divergência.<br />

O TST regulamentou a questão por meio <strong>do</strong>s arts. 3 o , 4 o , 5 o e 6 o <strong>do</strong> Ato n. 491/14,<br />

in verbis:<br />

“Art. 3 o Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s §§ 4 o e 5 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT, persistin<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

conflitante com a jurisprudência já uniformizada <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong><br />

origem, <strong>de</strong>verão os autos retornar à instância a quo para sua a<strong>de</strong>quação à súmula regional<br />

ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não conflitante com<br />

súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 4 o A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no<br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não conflitante com súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> servirá para os efeitos <strong>do</strong> art. 896, a, da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

regularmente <strong>de</strong>monstrada sua fonte <strong>de</strong> publicação.<br />

Art. 5 o No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão regional em consonância com súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Relator <strong>de</strong>negará seguimento ao recurso.<br />

Art. 6 o Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verão manter e dar publicida<strong>de</strong> a suas súmulas<br />

e teses jurídicas prevalecentes mediante banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, organizan<strong>do</strong>-as por questão<br />

jurídica <strong>de</strong>cidida e divulgan<strong>do</strong>-as, preferencialmente, na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res.”<br />

Apesar <strong>de</strong> ser conveniente em algumas hipóteses a uniformização da Jurisprudência<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s próprios Tribunais <strong>de</strong> 2 o grau, <strong>de</strong>ve ser lembra<strong>do</strong> que não é<br />

função precípua <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, uniformizar entendimentos, e sim julgar os<br />

recursos <strong>de</strong> natureza ordinária e os processos <strong>de</strong> sua competência originária, reaprecian<strong>do</strong><br />

as questões fáticas e jurídicas das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeiro grau, bem como a<br />

justiça das <strong>de</strong>cisões. Em segun<strong>do</strong> grau, não há vinculação vertical ou horizontal da<br />

jurisprudência nele firmada. Por isso, po<strong>de</strong> ser questionável a utilida<strong>de</strong> na uniformização.<br />

O referi<strong>do</strong> art. 3 o <strong>do</strong> Ato n. 491 <strong>do</strong> TST neste aspecto é inconstitucional,<br />

pois obriga o órgão prolator <strong>do</strong> acórdão a proce<strong>de</strong>r novo julgamento para se adaptar<br />

à jurisprudência uniformizada posteriormente pelo próprio Tribunal.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, pronuncia-se Élisson Miessa (142) : “Pensamos, porém que<br />

o referi<strong>do</strong> ato normativo é ilegal, por usurpar competência <strong>do</strong> legislativo, crian<strong>do</strong><br />

norma não prevista na Lei n. 13.015/14. Com efeito, enten<strong>de</strong>mos que não <strong>de</strong>ve ser<br />

reaberto o julgamento para reformar a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> recurso ordinário, uma vez que o<br />

tribunal já proferiu julgamento sobre a causa, não haven<strong>do</strong> nenhum coman<strong>do</strong> legal<br />

que permite seu rejulgamento, como ocorre, por exemplo, na hipótese <strong>de</strong> recursos<br />

(142) Recursos Trabalhistas. De acor<strong>do</strong> com a Lei n. 13.015/14. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2014. p. 278.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 985

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