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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) diminuição da litigiosida<strong>de</strong> no âmbito Regional, quanto às questões sobre<br />

interpretação <strong>do</strong> direito;<br />

e) diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> revista;<br />

f) redução <strong>de</strong> tempo na tramitação <strong>do</strong>s processos.<br />

Outros são críticos à disposição <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 896, da CLT, argumentan<strong>do</strong><br />

que o dispositivo retira parte da autonomia <strong>do</strong>s Tribunais na escolha <strong>do</strong>s temas que <strong>de</strong>ve<br />

uniformizar a jurisprudência, ou não. Além disso, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> pouca utilida<strong>de</strong> prática,<br />

uma vez que, se o processo já está no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é conveniente que<br />

ele mesmo faça diretamente a uniformização. Sob outro enfoque, tal providência<br />

prejudica o princípio da duração razoável <strong>do</strong> processo.<br />

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho (141) :<br />

“O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência, na verda<strong>de</strong>, apresenta<br />

face dúplice, sen<strong>do</strong> uma benéfica e outra prejudicial. A benéfica consiste,<br />

conforme dissemos, em atribuir certa segurança jurídica aos jurisdiciona<strong>do</strong>s,<br />

que po<strong>de</strong>rão saber qual o entendimento <strong>do</strong> Tribunal Regional sobre<br />

<strong>de</strong>terminada matéria e, com isso, orientarem-se segun<strong>do</strong> esse entendimento;<br />

a prejudicial se refere ao fato <strong>de</strong> os autos, que estavam no TST<br />

serem restituí<strong>do</strong>s ao tribunal <strong>de</strong> origem, a fim <strong>de</strong> que este proceda à<br />

uniformização da sua jurisprudência. Esse retorno <strong>do</strong>s autos acarretará,<br />

sem sombra <strong>de</strong> dúvida, consi<strong>de</strong>rável retardamento no julgamento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista, em <strong>de</strong>trimento aos legítimos interesses <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong><br />

ambas as partes. Esse prejuízo advirá mesmo se, contento a causa, como<br />

sói acontecer, inúmeros temas, somente um <strong>de</strong>les necessitar submeter-se<br />

ao procedimento da uniformização jurispru<strong>de</strong>ncial.”<br />

Somente o tempo e a prática diária irão dizer se a uniformização da jurisprudência<br />

interna <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será benéfica ao jurisdiciona<strong>do</strong> e<br />

implementará as melhorias na tramitação <strong>do</strong>s recursos que são anunciadas.<br />

Conforme o § 5 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT: “A providência a que se refere o § 4 o<br />

<strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminada pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao emitir<br />

juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> sobre o recurso <strong>de</strong> revista, ou pelo Ministro relator, mediante<br />

<strong>de</strong>cisões irrecorríveis.”<br />

Dispõe o § 6 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT:<br />

“Após o julgamento <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte a que se refere o § 3 o , unicamente a súmula regional ou a<br />

tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não conflitante com súmula<br />

ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> servirá como paradigma<br />

para viabilizar o conhecimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, por divergência.” (Parágrafo altera<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

(141) Comentários à Lei n. 13.015/2014. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 48-49.<br />

984 Mauro Schiavi

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