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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio da IN n. 39/16 <strong>do</strong> TST enten<strong>de</strong>u<br />

aplicável o referi<strong>do</strong> dispositivo ao processo <strong>do</strong> trabalho. Com efeito, dispõe o art. 12<br />

da referida Instrução:<br />

“Aplica-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.034 <strong>do</strong> CPC. Assim, admiti<strong>do</strong><br />

o recurso <strong>de</strong> revista por um fundamento, <strong>de</strong>volve-se ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o<br />

conhecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais fundamentos para a solução apenas <strong>do</strong> capítulo impugna<strong>do</strong>.”<br />

2.2.8.2. Efeito suspensivo no recurso <strong>de</strong> revista<br />

O Recurso <strong>de</strong> Revista não é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo. Nesse contexto, dispõe<br />

o § 1 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT, in verbis: “O recurso <strong>de</strong> revista, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito apenas<br />

<strong>de</strong>volutivo, será apresenta<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal recorri<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong>rá recebê-lo<br />

ou <strong>de</strong>negá-lo, fundamentan<strong>do</strong>, em qualquer caso, a <strong>de</strong>cisão.”<br />

A jurisprudência tem admiti<strong>do</strong>, em casos excepcionais, a propositura <strong>de</strong> medida<br />

cautelar inominada para se atribuir efeito suspensivo ao recurso <strong>de</strong> revista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 414, I, <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA<br />

ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 50, 51, 58,<br />

86 e 139 da SBDI-2) – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005<br />

I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar<br />

é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.” (ex-OJ n. 51 da SBDI-2 – inserida<br />

em 20.9.2000)<br />

2.2.9. Da uniformização da jurisprudência <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A Lei n. 13.015/14 consolida a tendência contemporânea <strong>de</strong> restrição aos recursos<br />

<strong>de</strong> natureza extraordinária, para somente admiti-los quan<strong>do</strong> a matéria discutida<br />

em juízo for relevante e transcen<strong>de</strong>r aos interesses <strong>do</strong>s litigantes. Nesse aspecto,<br />

<strong>de</strong>termina a lei que os Tribunais procedam à uniformização <strong>de</strong> sua jurisprudência<br />

interna, ten<strong>do</strong> por objetivo facilitar o julgamento <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> revista, e impulsionar<br />

tendência contemporânea <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> uniformizar a<br />

jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção, nos dissídios<br />

individuais trabalhistas.<br />

Dispõe o § 3 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT:<br />

“Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> proce<strong>de</strong>rão, obrigatoriamente, à uniformização <strong>de</strong><br />

sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no que<br />

couber, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência previsto nos termos <strong>do</strong> Capítulo<br />

I <strong>do</strong> Título IX <strong>do</strong> Livro I da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 (Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil) (140) .” (Parágrafo altera<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

(140) No Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência está disciplina<strong>do</strong><br />

nos arts. 476 a 479 <strong>do</strong> CPC, que dispõem: art. 476, <strong>do</strong> CPC: “Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na<br />

982 Mauro Schiavi

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