11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em que pese o respeito que merecem os que pensam ser possível ao Tribunal<br />

conhecer <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública no Recurso <strong>de</strong> Revista, com eles não concordamos.<br />

Com efeito, o Recurso <strong>de</strong> Revista é recurso <strong>de</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo vincula<strong>do</strong><br />

pela matéria especificamente prequestionada pelo recorrente, não sen<strong>do</strong> cabível para<br />

o Tribunal corrigir erros <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, tampouco para avaliar a justiça da<br />

<strong>de</strong>cisão. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que o Tribunal não po<strong>de</strong> conhecer matérias não<br />

invocadas no Recurso <strong>de</strong> Revista.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, sustenta Teresa Arruda Alvim Wambier (139) :<br />

“[...] Em conclusão, a dimensão vertical <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo está limitada,<br />

nos recursos excepcionais, fundamentalmente, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se reverterem fatos e <strong>de</strong> se reexaminarem provas, sen<strong>do</strong> que aquela regra<br />

há <strong>de</strong> ser entendida em função <strong>de</strong>stas. [...] Os recursos extraordinário e<br />

especial não geram, assim, efeito translativo ou não têm o efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

que <strong>de</strong>les <strong>de</strong>corre a dimensão vertical.”<br />

Nesse diapasão, a OJ n. 62, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Prequestionamento. Pressuposto <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> em apelo <strong>de</strong> natureza extraordinária.<br />

Necessida<strong>de</strong>, ainda que se trate <strong>de</strong> incompetência absoluta. É necessário o prequestionamento<br />

como pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> em recurso <strong>de</strong> natureza extraordinária, ainda<br />

que se trate <strong>de</strong> incompetência absoluta.”<br />

Como bem adverte Estêvão Mallet: “O recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong>volve ao Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apenas o conhecimento da questão nele versada e não <strong>de</strong> outras<br />

questões suscitadas, discutidas e <strong>de</strong>cididas ou não no processo, que não hajam si<strong>do</strong><br />

também ventiladas no recurso. Assim, questões preliminares e prejudiciais à <strong>de</strong>cisão<br />

tomada, se não fazem parte <strong>do</strong> recurso interposto, não comportam apreciação pelo<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Nesse lastro, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Recurso. Efeito <strong>de</strong>volutivo. Ao reapreciar questões julgadas e sobre as quais a parte vencida<br />

havia-se conforma<strong>do</strong>, não impugnan<strong>do</strong> a sentença como lhe faculta o art. 505 <strong>do</strong> CPC, o<br />

Juízo ampliou o efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso, afrontan<strong>do</strong> os limites da li<strong>de</strong> estabeleci<strong>do</strong>s<br />

no art. 515 <strong>do</strong> CPC. Modificou situação consolidada em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> recurso da<br />

parte quan<strong>do</strong> a apelação <strong>de</strong>ve ser apreciada nos limites estabeleci<strong>do</strong>s pelo próprio recorrente,<br />

assim como as questões examináveis <strong>de</strong> ofício. Assim, contamina-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o<br />

Acórdão por conce<strong>de</strong>r ao recorrente mais <strong>do</strong> que o pleitea<strong>do</strong> por ele. Recurso provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST 4 a T. – Ac. n. 965/97 – rel. Min. Leonal<strong>do</strong> Silva – DJ 11.4.97 – p. 12.556)<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 1.034, parágrafo único <strong>do</strong> CPC assevera<br />

que, admiti<strong>do</strong> o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento,<br />

<strong>de</strong>volve-se ao tribunal superior o conhecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais fundamentos para a<br />

solução <strong>do</strong> capítulo impugna<strong>do</strong>.<br />

Sem dúvida, houve uma flexibilização <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo vincula<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos<br />

<strong>de</strong> natureza extraordinária, entretanto, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que o fundamento não<br />

admiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser pertinente ao mesmo capítulo que fora impugna<strong>do</strong>.<br />

(139) Recurso especial. Recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 358.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 981

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!