11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“De nossa parte, pensamos que, não obstante o esforço <strong>de</strong> se restringir a<br />

admissibilida<strong>de</strong> da revista, o requisito da transcendência acabará crian<strong>do</strong><br />

novos obstáculos à celerida<strong>de</strong> processual, pois, à evidência: estimulará sobremaneira<br />

a discussão da ‘matéria <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> que ofereça transcendência’; o<br />

aumento <strong>de</strong> sustentações orais no TST; o que exigirá a diminuição <strong>do</strong>s processos<br />

em pauta, a proliferação <strong>de</strong> aditamentos ao recurso <strong>de</strong> revista para a<br />

supressão <strong>do</strong> não preenchimento <strong>de</strong> pressuposto extrínseco <strong>do</strong> recurso etc.”<br />

Para nós, diante da natureza extraordinária <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, o requisito<br />

da transcendência <strong>de</strong>ve ser implementa<strong>do</strong> o mais rápi<strong>do</strong> possível no âmbito <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim <strong>de</strong> que essa Corte possa enfrentar as questões<br />

trabalhistas <strong>de</strong> maior relevo para a socieda<strong>de</strong> e as questões <strong>de</strong> menor relevo possam<br />

ser finalizadas no âmbito <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Após a implementação da repercussão geral no âmbito <strong>do</strong> Recurso Extraordinário,<br />

houve redução significativa <strong>do</strong> número <strong>de</strong> processos junto <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, melhoran<strong>do</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços no âmbito <strong>de</strong>sse Tribunal,<br />

bem como a agilida<strong>de</strong> na tramitação <strong>do</strong>s processos.<br />

De nossa parte, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>veria apreciar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Recurso <strong>de</strong> Revista, as seguintes matérias:<br />

a) causas em que se discutem direitos humanos ou fundamentais;<br />

b) causas em que houver contrarieda<strong>de</strong> a Súmulas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e a Súmulas Vinculantes <strong>do</strong> TST;<br />

c) ações coletivas, discutin<strong>do</strong> direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;<br />

d) ofensa direta à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como contrarieda<strong>de</strong> aos princípios<br />

constitucionais relaciona<strong>do</strong>s ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

2.2.8. Efeitos <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista<br />

2.2.8.1. Efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

O Recurso <strong>de</strong> Revista é recebi<strong>do</strong> apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, isto é, somente po<strong>de</strong>m<br />

ser objeto <strong>de</strong> apreciação pelo TST as matérias expressamente <strong>de</strong>clinadas no Recurso.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o § 1 o , <strong>do</strong> art. 896, da CLT, in verbis:<br />

“O recurso <strong>de</strong> revista, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito apenas <strong>de</strong>volutivo, será interposto perante o Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que, por <strong>de</strong>cisão fundamentada, po<strong>de</strong>rá recebê-lo ou<br />

<strong>de</strong>negá-lo.” (Parágrafo altera<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se o TST po<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> matérias<br />

não invocadas pelo recorrente (efeito <strong>de</strong>volutivo no aspecto vertical, também<br />

chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito translativo), como acontece nas matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública<br />

(preliminares invocadas no art. 337 <strong>do</strong> CPC).<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência admite o efeito translativo <strong>do</strong> Recurso<br />

<strong>de</strong> Revista, pois a lei não veda que o Tribunal conheça, <strong>de</strong> ofício, as matérias <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, uma vez que estas po<strong>de</strong>m ser invocadas a qualquer tempo e em<br />

qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

980 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!