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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Comentan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> dispositivo, Ives Gandra Martins Filho (134) nos traz os<br />

seguintes exemplos: recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ações civis públicas nas quais se discutem<br />

interesses difusos e coletivos; processos em que o sindicato atue como substituto<br />

processual; causas que discutam alguma norma que tenha por fundamento maior o<br />

próprio <strong>Direito</strong> Natural; processos em que o TRT resista a albergar jurisprudência<br />

pacificada <strong>do</strong> TST.<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei, a transcendência política significa “<strong>de</strong>srespeito<br />

notório ao princípio fe<strong>de</strong>rativo ou à harmonia <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Constituí<strong>do</strong>s.”<br />

Conforme Martins Filho (135) , po<strong>de</strong>m comprometer a harmonia entre po<strong>de</strong>res<br />

os processos em que entes públicos, mormente quan<strong>do</strong> a execução se faça por meio<br />

<strong>de</strong> precatórios, em que medidas extremas ligadas a sequestro <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong>m gerar<br />

antagonismos entre TRT e governo local, ensejan<strong>do</strong> a pacificação <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A transcendência social é <strong>de</strong>finida como “a existência <strong>de</strong> situação extraordinária<br />

<strong>de</strong> discriminação, <strong>de</strong> comprometimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> perturbação<br />

notável à harmonia entre capital e trabalho.”<br />

Conforme Ives Gandra Martins Filho (136) , po<strong>de</strong> exigir uma intervenção <strong>do</strong> TST,<br />

para corrigir distorções no campo laboral, a constatação da existência, no âmbito<br />

<strong>de</strong> empresas, <strong>de</strong> procedimentos, praxes ou normas, <strong>de</strong> caráter genérico que sejam:<br />

nitidamente discriminatórias em relação a <strong>de</strong>terminadas parcelas <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s ou<br />

grupos sociais; in<strong>de</strong>vidamente restritivos à contratação, em face <strong>de</strong> circunstâncias não<br />

justifica<strong>do</strong>ras da limitação ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho ou estimula<strong>do</strong>res <strong>de</strong> conflituosida<strong>de</strong><br />

entre patrões e emprega<strong>do</strong>s, pela exigência <strong>de</strong> recurso contínuo ao Judiciário.<br />

Há transcendência econômica, conforme o PL n. 3.267/00: “A ressonância <strong>de</strong><br />

vulto da causa em relação a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou economia mista, ou a<br />

grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo<br />

ou no <strong>de</strong>senvolvimento regular da ativida<strong>de</strong> empresarial.”<br />

Segun<strong>do</strong> Martins Filho (137) , a transcendência econômica não está diretamente<br />

ligada ao valor da causa, em termos absolutos, mas à sua importância para a empresa<br />

pública ou privada. Se a imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada con<strong>de</strong>nação pu<strong>de</strong>r acarretar o<br />

próprio comprometimento da ativida<strong>de</strong> produtiva <strong>de</strong> uma empresa, <strong>de</strong>ve haver uma<br />

última revisão da causa pelo TST, para verificar se o direito é patente e não houve<br />

distorções que supervalorem, o que é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em Justiça.<br />

Autores há que se mostram pessimistas em relação à implantação da transcedência<br />

no Recurso <strong>de</strong> Revista, argumentan<strong>do</strong> que ela criará obstáculos e inci<strong>de</strong>ntes<br />

processuais, atrapalhan<strong>do</strong> a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação <strong>do</strong>s recuros. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

sustenta Carlos Henrique Bezerra Leite (138) :<br />

(134) Revista LTr n. 65-08/916.<br />

(135) Revista LTr n. 65-08/917.<br />

(136) I<strong>de</strong>m.<br />

(137) I<strong>de</strong>m.<br />

(138) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 864.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 979

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