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Manual de Direito Processual do Trabalho

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julgadas pelas Cortes Superiores constitui juízo <strong>de</strong> conveniência e não,<br />

propriamente, pronunciamento jurisdicional, uma vez que não se aprecia<br />

questão <strong>de</strong> direito material ou processual, mas se faz uma avaliação da<br />

conveniência, pela repercussão geral <strong>do</strong> caso ou pela transcendência da<br />

matéria, <strong>de</strong> haver um pronunciamento final da Corte Superior.”<br />

A transcendência funciona como um filtro para o recurso <strong>de</strong> revista, a fim<br />

<strong>de</strong> impedir que certos recursos, que não tenham repercussão para a coletivida<strong>de</strong>,<br />

sejam admiti<strong>do</strong>s.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um requisito que impe<strong>de</strong> o julgamento <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista, se<br />

a matéria <strong>de</strong> mérito versada no recurso não oferecer transcendência, segun<strong>do</strong> os<br />

parâmetros da legislação.<br />

Embora a <strong>do</strong>utrina tenha fixa<strong>do</strong> que a transcendência é mais um requisito <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso, mais um pressuposto subjetivo a ser preenchi<strong>do</strong> pelo<br />

recorrente no ato da interposição <strong>do</strong> recurso, pensamos ser a transcendência, em<br />

verda<strong>de</strong>, uma prejudicial <strong>de</strong> mérito, <strong>do</strong> recurso, pois, ao apreciá-la, o TST obrigatoriamente<br />

está enfrentan<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> recurso. Além disso, somente o TST<br />

po<strong>de</strong> apreciar a transcendência, e não o Tribunal Regional. Desse mo<strong>do</strong>, no nosso<br />

sentir, a transcendência funciona, na realida<strong>de</strong>, como uma prejudicial <strong>de</strong> mérito<br />

<strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista.<br />

A transcendência no Recurso <strong>de</strong> Revista ainda não foi regulamentada pelo<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, no nosso sentir, a regulamentação da transcendência<br />

somente será possível por meio <strong>de</strong> lei ordinária, pois cabe somente à União legislar<br />

sobre <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 22 da CF), não obstante o art. 2 o da MP<br />

n. 2.226/2001 asseverar que “o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> regulamentará, em<br />

seu regimento interno, o processamento da transcendência <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista,<br />

asseguran<strong>do</strong> a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a<br />

sustentação oral e fundamentação da <strong>de</strong>cisão.” O TST ainda não regulamentou a<br />

transcendência no seu Regimento Interno.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Recurso <strong>de</strong> revista — Transcendência. Inviável falar-se em transcendência, enquanto<br />

ausente a regulamentação prevista no art. 2 o da MP n. 2.226/2001. Recurso <strong>de</strong> revista não<br />

conheci<strong>do</strong>.” (TST – 2 a T. – rel. Des. José Simpliciano F. <strong>de</strong> F. Fernan<strong>de</strong>s – DJe n.351 – 0.11.09<br />

– p. 504 – RR n. 319/2003.657.09.00-7) (RDT n. 12 – <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009).<br />

Há, no Congresso Nacional, o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 3.267/00 regulamentan<strong>do</strong> a<br />

transcendência prevista no art. 896-A da CLT, sob os aspectos jurídico, político,<br />

social e econômico.<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei, há transcendência jurídica quan<strong>do</strong> há<br />

“<strong>de</strong>srespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos<br />

indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilida<strong>de</strong> das relações<br />

jurídicas.”<br />

978 Mauro Schiavi

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