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Manual de Direito Processual do Trabalho

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impõe que a exigência estrita <strong>de</strong> obediência às formas processuais seja proporcional ao<br />

peso <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada ato processual, ou seja, que o valor interno <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong><br />

seja acompanha<strong>do</strong> por sua forma: quanto mais relevante for o conteú<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista<br />

<strong>do</strong> direito material, tanto mais rigorosa <strong>de</strong>ve ser a análise <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> como foi realiza<strong>do</strong> o<br />

ato, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> direito processual. O princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas<br />

recomenda a flexibilização <strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong> correto recolhimento. Ten<strong>do</strong><br />

em vista que o comprovante <strong>de</strong> pagamento emiti<strong>do</strong> pelo terminal <strong>de</strong> autoatendimento<br />

bancário junta<strong>do</strong> pela reclamada indica o pagamento <strong>do</strong> valor fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> custas na<br />

sentença, além <strong>do</strong> nome da reclamada e o convênio “STN — GRU Judicial”, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no âmbito <strong>de</strong>ste TST no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que tais da<strong>do</strong>s são suficientes<br />

para comprovação <strong>do</strong> correto recolhimento das custas, enten<strong>de</strong>-se que a <strong>de</strong>cisão regional<br />

contraria o disposto no art. 789, § 1 o , da CLT. Recurso <strong>de</strong> revista provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo:<br />

RR – 1676-81.2013.5.03.0013 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 21.10.2015, relator Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Convoca<strong>do</strong>: Francisco Rossal <strong>de</strong> Araújo, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 23.10.2015)<br />

Conforme o § 12 <strong>do</strong> art. 896 da CLT, “da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória caberá agravo,<br />

no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias.”<br />

2.2.6. Recurso <strong>de</strong> revista no rito sumaríssimo<br />

Estabelece o § 9 o , <strong>do</strong> art. 896, da CLT:<br />

“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admiti<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong><br />

revista por contrarieda<strong>de</strong> a súmula <strong>de</strong> jurisprudência uniforme <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> ou a súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e por violação direta da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

Para as causas submetidas ao rito sumaríssimo, ou seja, cujo valor da causa<br />

seja entre <strong>do</strong>is e quarenta salários mínimos (Lei n. 9.957/00), pois até <strong>do</strong>is salários<br />

mínimos não cabe recurso (Lei n. 5.584/70), salvo matéria constitucional, em que<br />

será cabível o recurso extraordinário, somente caberá o recurso <strong>de</strong> revista se a<br />

<strong>de</strong>cisão que violar diretamente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estiver em contrarieda<strong>de</strong> a<br />

Súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou contrariar Súmula Vinculante <strong>do</strong> STF.<br />

A finalida<strong>de</strong> ao restringir as hipóteses <strong>de</strong> revista para as causas até quarenta<br />

salários mínimos é impor maior celerida<strong>de</strong> à tramitação <strong>de</strong>sses processos e propiciar<br />

maior efetivida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista.<br />

Conforme já sedimenta<strong>do</strong> no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não cabe recurso<br />

<strong>de</strong> revista nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

violar Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 442 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM<br />

CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART.<br />

896, § 6 o , DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.957, DE 12.1.2000 (Conversão da<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 352 da SBDI-1). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,<br />

a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista está limitada à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> violação<br />

direta a dispositivo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou contrarieda<strong>de</strong> a Súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não se admitin<strong>do</strong> o recurso por contrarieda<strong>de</strong> a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong>ste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, <strong>do</strong> RITST), ante a ausência <strong>de</strong> previsão no<br />

art. 896, § 6 o , da CLT.”<br />

976 Mauro Schiavi

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