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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> trabalho. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se nega provimento.” (TST – Processo: AIRR<br />

– 784/1996-004-02-40.6 Data <strong>de</strong> Julgamento: 20.5.2009 – rel. Min. Walmir Oliveira da<br />

Costa, 1 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 29.5.2009)<br />

2.2.4.1. Execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, execução fiscal<br />

e certidão negativa <strong>de</strong> débitos trabalhistas<br />

Dispõe § 10 <strong>do</strong> art. 896 da CLT:<br />

“Cabe recurso <strong>de</strong> revista por violação a lei fe<strong>de</strong>ral, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial e por<br />

ofensa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase <strong>de</strong> execução<br />

que envolvam a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440,<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011.”<br />

O presente dispositivo legal consagra tendência atual da jurisprudência <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabaho em admitir a inteposição <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista em<br />

execuções por títulos executivos extrajudiciais com base em todas as alíneas “a” e “c”<br />

<strong>do</strong> art. 896, da CLT, por não se tratar a hipótese <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença trabalhista.<br />

Doravante, também em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução fiscal (por multas aplicadas<br />

aos emprega<strong>do</strong>res em razão por órgãos responsáveis pela fiscalização <strong>do</strong> trabalho),<br />

caberá o recurso <strong>de</strong> revista por violação à lei fe<strong>de</strong>ral, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

e por ofensa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Com relação às discussões que envolvam a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito Trabalhista,<br />

<strong>de</strong> nossa parte, salvo melhor juízo, a lei não fora oportuna e po<strong>de</strong> provocar dilatação<br />

em <strong>de</strong>masia da marcha processual, já que na quase totalida<strong>de</strong> das vezes a certidão é<br />

emitida em razão <strong>de</strong> uma execução por título executivo judicial. Além disso, já há à<br />

diposição da parte o agravo <strong>de</strong> petição e também o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança quan<strong>do</strong><br />

o nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for incluí<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente no cadastro positivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

2.2.5. Admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso e saneamento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s<br />

Dispõe o § 7 o , <strong>do</strong> art. 896, da CLT:<br />

“A divergência apta a ensejar o recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong>ve ser atual, não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> como<br />

tal a ultrapassada por súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ou superada por iterativa e notória jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

(Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

Diante <strong>do</strong> presente dispositivo legal, a divergência apta a ensejar o recurso <strong>de</strong><br />

revista <strong>de</strong>ve ser atual, ou seja, a questão jurídica <strong>de</strong>ve estar sen<strong>do</strong> discutida, não<br />

haven<strong>do</strong> ainda si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> entendimento majoritário sobre a questão. Se a tese<br />

jurídica já fora solucionada por Súmula <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou reiterada e notória jurisprudência <strong>do</strong> TST, não caberá o<br />

recurso <strong>de</strong> revista ser incabível.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 11 <strong>do</strong> art. 896 da CLT: “Quan<strong>do</strong> o recurso tempestivo contiver<br />

<strong>de</strong>feito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o vício ou mandar saná-lo, julgan<strong>do</strong> o mérito.” (Parágrafo inseri<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 973

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