11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

não diretamente. A prudência <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> será fator <strong>de</strong>cisivo para razoável apreciação<br />

<strong>de</strong> cada caso.”<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a violação literal ocorre nas seguintes situações: afirmar que a<br />

lei autoriza quan<strong>do</strong> ela nega e vice-versa; e sustentar que a lei está vigente quan<strong>do</strong><br />

ela fora revogada e vice-versa.<br />

A expressão “lei fe<strong>de</strong>ral” não <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma restritiva, como<br />

sen<strong>do</strong> apenas o instrumento normativo, <strong>de</strong> competência da União, elebora<strong>do</strong> pelo<br />

po<strong>de</strong>r legislativo que estabelece uma regra <strong>de</strong> conduta, mas to<strong>do</strong> ato normativo <strong>de</strong><br />

natureza fe<strong>de</strong>ral, elabora<strong>do</strong> por órgão que <strong>de</strong>tenha competência para tal finalida<strong>de</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a expressão “lei fe<strong>de</strong>ral” abrange as espécies normativas previstas no<br />

art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (130) , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se referiam à matéria da competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A lei objeto <strong>de</strong> violação po<strong>de</strong> ser tanto <strong>de</strong> direito material<br />

como processual. Não necessita ser legislação trabalhista, apenas que a matéria nela<br />

versada seja da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 114 da CF).<br />

A violação, segun<strong>do</strong> o dispositivo consolida<strong>do</strong>, tem <strong>de</strong> ser literal. Se o texto for <strong>de</strong><br />

interpretação controvertida, o Recurso <strong>de</strong> Revista não será cabível por tal fundamento.<br />

Nos termos da Súmula n. 221 <strong>do</strong> TST, a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista<br />

por violação tem como pressuposto a indicação expressa <strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei ou<br />

da Constituição ti<strong>do</strong> como viola<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, aqui, o princípio iura novit curia<br />

fica mitiga<strong>do</strong>, pois a parte <strong>de</strong>ve indicar o dispositivo legal viola<strong>do</strong> e <strong>de</strong>monstrar sua<br />

violação no caso concreto.<br />

Segmentos da <strong>do</strong>utrina têm critica<strong>do</strong> a exigência <strong>do</strong> presente inciso <strong>de</strong> violação<br />

literal <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou texto da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, argumentanto que se trata <strong>de</strong> hipótese<br />

<strong>de</strong> difícil ocorrência e praticamente esvazia o recurso <strong>de</strong> revista nessas hipóteses.<br />

De nossa parte, a exigência <strong>de</strong> que a violação seja literal dificulta o conhecimento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista, fortalecen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, bem como a celerida<strong>de</strong><br />

na tramitação processual.<br />

Entendia o TST, majoritariamente, por meio <strong>do</strong> inciso II da Súmula n. 221,<br />

que a interpretação razoável <strong>de</strong> preceito <strong>de</strong> lei, ainda que não seja a melhor, não dá<br />

ensejo à admissibilida<strong>de</strong> ou ao conhecimento <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos<br />

com base, respectivamente na alínea c <strong>do</strong> art. 896 e na alínea b <strong>do</strong> art. 894 da CLT.<br />

A violação há <strong>de</strong> estar ligada à literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> preceito. Entretanto, em setembro <strong>de</strong><br />

2012, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> cancelou o referi<strong>do</strong> inciso, não mais sen<strong>do</strong><br />

majoritário tal entendimento.<br />

De nossa parte, a interpretação razoável <strong>de</strong> preceito legal, que é interpretação<br />

proporcional ao caso concreto, ou seja, a justiça <strong>do</strong> caso concreto, não <strong>de</strong>ve ensejar<br />

o recurso <strong>de</strong> revista.<br />

(130) Art. 59, da CF: “O processo legislativo compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>: I – emendas à Constituição; II – leis<br />

complementares; III – leis ordinárias; IV – leis <strong>de</strong>legadas; V – medidas provisórias; VI – <strong>de</strong>cretos legislativos;<br />

VII – resoluções.”<br />

970 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!