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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Convenção Coletiva <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, Acor<strong>do</strong> Coletivo, sentença normativa ou regulamento<br />

empresarial <strong>de</strong> observância obrigatória em área territorial que exceda a<br />

jurisdição <strong>do</strong> Tribunal Regional prolator da <strong>de</strong>cisão recorrida, interpretação divergente,<br />

na forma da alínea a.”<br />

Já está pacificada a questão da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo,<br />

conforme a Súmula n. 312 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO ART. 896 DA CLT — É constitucional a alínea<br />

b <strong>do</strong> art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 7.701, <strong>de</strong> 21.12.1988.”<br />

Segun<strong>do</strong> a alínea b <strong>do</strong> art. 896 da CLT, é cabível o Recurso <strong>de</strong> Revista quan<strong>do</strong><br />

houver divergência jurispru<strong>de</strong>ncial na interpretação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial entre Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entre<br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>do</strong> TST, ou entre<br />

acórdão <strong>de</strong> TRT e Súmula <strong>do</strong> TST.<br />

A OJ n. 147 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST estabelece alguns requisitos para conhecimento<br />

<strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista em razão <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial acerca <strong>de</strong> lei estadual,<br />

norma coletiva ou regulamentar. Dispõe a referida Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

“Lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

I – É inadmissível o recurso <strong>de</strong> revista funda<strong>do</strong> tão somente em divergência jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa<br />

extrapolam o âmbito <strong>do</strong> TRT prolator da <strong>de</strong>cisão recorrida. (ex-OJ n. 309 da SDI-I — inserida<br />

em 11.8.03).<br />

II – É imprescindível a arguição <strong>de</strong> afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento <strong>de</strong><br />

embargos interpostos em face <strong>de</strong> acórdão <strong>de</strong> Turma que conhece in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, quanto a tema regula<strong>do</strong> por lei estadual, norma<br />

coletiva ou norma regulamentar <strong>de</strong> âmbito restrito ao TRT prolator da <strong>de</strong>cisão.”<br />

c) Violação <strong>de</strong> literal dispositivo <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral ou da<br />

Constituição da República<br />

Dispõe a alínea c <strong>do</strong> art. 896 da CLT ser cabível o Recurso <strong>de</strong> Revista quan<strong>do</strong><br />

o acórdão <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> violar dispositivo <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral ou da<br />

Constituição da República.<br />

Não se exige divergência jurispru<strong>de</strong>ncial com outro Tribunal Regional ou<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, apenas que o acórdão <strong>do</strong> regional tenha nega<strong>do</strong><br />

vigência ou contraria<strong>do</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou constitucional.<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (129) : “A afronta direta e literal<br />

à Constituição Fe<strong>de</strong>ral é aquela que está em total oposição ao senti<strong>do</strong> da letra e <strong>do</strong><br />

espírito <strong>do</strong> texto da Lei Magna. A tendência, nesse ponto, é a <strong>de</strong> interpretação restritiva<br />

à interposição da Revista. Nem sempre será fácil a solução <strong>do</strong> caso concreto.<br />

Há princípios constitucionais que po<strong>de</strong>m ser afronta<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisões judiciais embora<br />

(129) Op. cit., p. 617.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 969

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