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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Código <strong>de</strong> Processo Civil prestigia o contraditório, como princípio fundamental<br />

<strong>do</strong> processo civil, possibilitan<strong>do</strong> maior previsibilida<strong>de</strong> às partes no processo,<br />

evitan<strong>do</strong> as chamadas “<strong>de</strong>cisões surpresa”, mesmo naquelas questões que o Juiz possa<br />

conhecer <strong>de</strong> ofício, além <strong>de</strong> oportunizar às partes o direito <strong>de</strong> influir ativamente<br />

na convicção <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõem os arts. 9 o e 10, <strong>do</strong> CPC,<br />

in verbis:<br />

Art. 9 o , <strong>do</strong> CPC: “Não se proferirá <strong>de</strong>cisão contra uma das partes sem que esta seja previamente<br />

ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória<br />

<strong>de</strong> urgência; II – às hipóteses <strong>de</strong> tutela da evidência previstas no art. 309, incisos II e III;<br />

III – à <strong>de</strong>cisão prevista no art. 699.”<br />

Art. 10, <strong>do</strong> CPC: “O juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, com base em<br />

fundamento a respeito <strong>do</strong> qual não se tenha da<strong>do</strong> às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar,<br />

ainda que se trate <strong>de</strong> matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício.”<br />

Diante <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos legais, ficaram consagradas as seguintes<br />

características <strong>do</strong> contraditório:<br />

a) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação: as partes <strong>de</strong>vem ter acesso a to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo<br />

e ser cientificadas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s pela parte contrária e também<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> Juiz no Processo;<br />

b) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reação: a parte tem o direito <strong>de</strong> impugnar as <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

no processo que lhe sejam <strong>de</strong>sfavoráveis, bem como os requerimentos e provas<br />

produzi<strong>do</strong>s pela parte contrária;<br />

c) previsibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais a serem pratica<strong>do</strong>s: o processo tem que<br />

seguir o regramento legal. Com isso, evita-se as chamadas <strong>de</strong>cisões surpresa.<br />

Mesmo quan<strong>do</strong> competir ao magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>verá oportunizar às<br />

partes a manifestação prévia sobre a matéria. A previsibilida<strong>de</strong> que compõe a<br />

mo<strong>de</strong>rna visão <strong>do</strong> contraditório, também chama<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> contraditório<br />

dinâmico ou efetivo, exige um maior diálogo <strong>do</strong> Juiz com as partes, e também<br />

que o magistra<strong>do</strong> oportunize às partes o direito <strong>de</strong> manifestação quan<strong>do</strong> for<br />

<strong>de</strong>cidir com fundamento ainda não <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> nos autos. A questão, entretanto,<br />

tem si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> acalora<strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates entre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res e tribunais. Para<br />

alguns, o magistra<strong>do</strong> somente <strong>de</strong>ve oportunizar às partes manifestação sobre<br />

fundamento <strong>de</strong> fato que será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão e sobre ele não se pronunciaram<br />

as partes. Outros enten<strong>de</strong>m que o direito à manifestação também<br />

abrange os fundamentos jurídicos, ou seja, se o magistra<strong>do</strong> for <strong>de</strong>cidir com<br />

fundamento jurídico não <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> no processo, também <strong>de</strong>verá oportunizar a<br />

manifestação. O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> editou a Instrução Normativa<br />

n. 39/16 a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> entendimento. Com efeito, dispõe o art. 4 o , da<br />

referida Instrução: “Aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as normas <strong>do</strong> CPC<br />

que regulam o princípio <strong>do</strong> contraditório, em especial os arts. 9 o e 10, no que<br />

vedam a <strong>de</strong>cisão surpresa. § 1 o Enten<strong>de</strong>-se por “<strong>de</strong>cisão surpresa” a que, no<br />

julgamento final <strong>do</strong> mérito da causa, em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, aplicar<br />

fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submeti<strong>do</strong> à audiência prévia<br />

96 Mauro Schiavi

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