11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

em fonte oficial, <strong>de</strong> aresto paradigma é inválida para comprovação <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

nos termos <strong>do</strong> item I, “a”, <strong>de</strong>sta súmula, quan<strong>do</strong> a parte preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar<br />

o conflito <strong>de</strong> teses mediante a transcrição <strong>de</strong> trechos que integram a fundamentação <strong>do</strong><br />

acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa <strong>do</strong>s acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial justifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> recurso<br />

a indicação <strong>de</strong> aresto extraí<strong>do</strong> <strong>de</strong> repositório oficial na internet, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o recorrente:<br />

a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi extraí<strong>do</strong>; e c) <strong>de</strong>cline o<br />

número <strong>do</strong> processo, o órgão prolator <strong>do</strong> acórdão e a data da respectiva publicação no<br />

Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

O art. 1.029, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, faculta a utilização <strong>de</strong> acórdãos disponíveis<br />

na internet para comprovação da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial. Dispõe o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Quan<strong>do</strong> o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da<br />

divergência com a certidão, cópia ou citação <strong>do</strong> repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou<br />

cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, inclusive em mídia eletrônica, em que houver si<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> o acórdão<br />

divergente, ou ainda com a reprodução <strong>de</strong> julga<strong>do</strong> disponível na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res,<br />

com indicação da respectiva fonte, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se, em qualquer caso, mencionar as<br />

circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos confronta<strong>do</strong>s.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (128) , “esta possibilida<strong>de</strong>, agora prevista pela<br />

nova redação <strong>do</strong> parágrafo único, facilita e <strong>de</strong>sburocratiza a comprovação da divergência.<br />

Porém, a juntada <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> acórdão disponível na internet pressupõe<br />

requisitos e configurações mínimos exigíveis a fim <strong>de</strong> comprovar a origem <strong>do</strong> acórdão,<br />

evitar falsificações e facilitar o trabalho <strong>do</strong>s serventuários (que não precisariam ter<br />

<strong>de</strong> conferir a origem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os arestos anexa<strong>do</strong>s aos recursos), como a indicação<br />

prevista <strong>do</strong> ‘caminho’ que leva ao acórdão no web site <strong>do</strong> tribunal correspon<strong>de</strong>nte.<br />

A fixação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s requisitos po<strong>de</strong>rá ficar a cargo <strong>de</strong> cada tribunal.”<br />

Diante <strong>do</strong> acréscimo <strong>do</strong> inciso IV à Súmula n. 337 <strong>do</strong> TST, e <strong>do</strong> recente § 8 o<br />

<strong>do</strong> art. 896 da CLT, ficou expressamente disciplinada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o recorrente<br />

utilizar acórdãos obti<strong>do</strong>s pela internet <strong>de</strong> sites oficiais <strong>do</strong>s TRTs para comprovação<br />

da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente;<br />

b) aponte o sítio <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi extraí<strong>do</strong>; e c) <strong>de</strong>cline o número <strong>do</strong> processo, o<br />

órgão prolator <strong>do</strong> acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nos termos da Súmula n. 413 <strong>do</strong> C. TST: “É incabível ação rescisória, por<br />

violação <strong>do</strong> art. 896, a, da CLT, contra <strong>de</strong>cisão que não conhece <strong>de</strong> Recurso <strong>de</strong><br />

Revista, com base em divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, pois não se cuida <strong>de</strong> sentença<br />

<strong>de</strong> mérito (art. 485 <strong>do</strong> CPC).”<br />

b) Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial (interpretação <strong>de</strong> lei estadual,<br />

convenção coletiva, acor<strong>do</strong> coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento <strong>de</strong> empresa)<br />

Dispõe a alínea b <strong>do</strong> art. 896 da CLT que caberá Recurso <strong>de</strong> Revista quan<strong>do</strong><br />

os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: “<strong>de</strong>rem ao mesmo dispositivo <strong>de</strong> lei estadual,<br />

(128) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 926.<br />

968 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!