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Manual de Direito Processual do Trabalho

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no seu Pleno ou Turma, ou a Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, ou contrariarem súmula <strong>de</strong> jurisprudência uniforme <strong>de</strong>ssa Corte ou súmula<br />

vinculante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.” (Alínea alterada pela Lei n. 13.015/2014<br />

– DOU 22.7.2014)<br />

A divergência <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> da interpretação, e não<br />

<strong>do</strong>s argumentos da <strong>de</strong>cisão. Duas <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>m ter razões diferentes, mas chegar<br />

ao mesmo resulta<strong>do</strong>.<br />

Nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo consolida<strong>do</strong>, a alínea a <strong>do</strong> art. 896 refere-se<br />

à hipótese <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial na interpretação da lei fe<strong>de</strong>ral, tanto <strong>de</strong><br />

direito material como processual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aplicadas pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no<br />

âmbito <strong>de</strong> sua competência material, entre Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou entre<br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>do</strong> TST, ou entre Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Súmula <strong>do</strong> TST. Não cabe Recurso <strong>de</strong> Revista quan<strong>do</strong><br />

a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial se <strong>de</strong>r entre turmas <strong>de</strong> um mesmo Tribunal Regional<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a OJ n. 111, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO<br />

MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI N. 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMEN-<br />

TO (nova redação) – DJ 20.4.2005. Não é servível ao conhecimento <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista<br />

aresto oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> mesmo Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, salvo se o recurso houver si<strong>do</strong><br />

interposto anteriormente à vigência da Lei n. 9.756/1998.”<br />

A Lei n. 13.015/2014 fixou hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista por<br />

violação à Súmula Vinculante <strong>do</strong> STF.<br />

Em haven<strong>do</strong> Súmula Vinculante <strong>do</strong> Supremo Tribunal em matéria da competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, TRTs<br />

e TST) terão <strong>de</strong> observá-la.<br />

Como bem adverte Júlio César Bebber (126) , “a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> guardar certo caráter<br />

abstrato e genérico, a súmula vinculante não foi elevada à condição <strong>de</strong> norma jurídica.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a examinar ‘a valida<strong>de</strong>, a interpretação e a eficácia<br />

<strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos<br />

judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança<br />

jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong> processos sobre questão idêntica’ (CF, 103-A,<br />

§ 1 o ). A Súmula vinculante, portanto, não inova a or<strong>de</strong>m legal. Seu objeto é sanar<br />

divergência atual (entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública)<br />

sobre a valida<strong>de</strong>, eficácia e conteú<strong>do</strong> (interpretação) <strong>de</strong> norma jurídica vigente,<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o direito preexistente. E é exatamente por isso que po<strong>de</strong> ser modificada<br />

e cancelada (CF, 103-A, § 2 o ) <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a evolução da jurisprudência.”<br />

De nossa parte, embora à primeira vista possa parecer que as hipóteses <strong>de</strong> cabimento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial foram majoradas, em<br />

verda<strong>de</strong>, o presente dispositivo tem por objetivo já discutir eventual questão constitucional<br />

já pacificada pelo STF e restringir eventual cabimento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário<br />

para o STF quan<strong>do</strong> houver questão constitucional discutida em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST.<br />

(126) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 364-365.<br />

966 Mauro Schiavi

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