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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da lei fe<strong>de</strong>ral ou da Constituição, <strong>de</strong>verá o interessa<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> lançar mão <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista, apresentar embargos para prequestionar o tema.”<br />

De nossa parte, tanto questões <strong>de</strong> erros <strong>de</strong> procedimento como <strong>de</strong> julgamento<br />

estão inseri<strong>do</strong>s na OJ n. 119 da SDI-I <strong>do</strong> TST, uma vez que a referida orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial não faz qualquer distinção. Des<strong>de</strong> que a violação à norma constitucional<br />

ou à lei fe<strong>de</strong>ral tenham surgi<strong>do</strong>, pela primeira vez, no acórdão regional, e<br />

a tese jurídica esteja <strong>de</strong>vidamente explicitada, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prequestionamento,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da matéria tratada.<br />

Também, segun<strong>do</strong> a jurisprudência <strong>do</strong> TST, o prequestionamento não é exigi<strong>do</strong><br />

se na <strong>de</strong>cisão regional houver tese explícita sobre a matéria, mas não referência<br />

expressa <strong>do</strong> dispositivo legal (OJ n. 118, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST). Nessa hipótese, se<br />

a tese jurídica <strong>de</strong>batida foi expressamente ventilada no acórdão regional, a menção<br />

ao dispositivo legal viola<strong>do</strong> não é necessária, aplican<strong>do</strong> o princípio juria novit curia,<br />

ou seja, os Tribunais conhecem o direito.<br />

Pela importância da temática, seguem as redações integrais das OJs ns. 118 e<br />

119, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST:<br />

OJ n. 118, da SDI-I <strong>do</strong> TST: “Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n. 297.<br />

(Inserida em 20.11.1997) Haven<strong>do</strong> tese explícita sobre a matéria, na <strong>de</strong>cisão recorrida,<br />

<strong>de</strong>snecessário contenha nela referência expressa <strong>do</strong> dispositivo legal para ter-se como<br />

prequestiona<strong>do</strong> este. Inteligência da Súmula n. 297.”<br />

OJ n. 119 da SDI-I <strong>do</strong> TST: “Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida. Súmula n. 297 <strong>do</strong> TST. Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 – Inserção <strong>de</strong><br />

ementa a sua redação – DeJT <strong>de</strong> 16.11.2010) É inexigível o prequestionamento quan<strong>do</strong> a violação<br />

indicada houver nasci<strong>do</strong> na própria <strong>de</strong>cisão recorrida. Inaplicável a Súmula n. 297 <strong>do</strong> TST.”<br />

d) vedação <strong>do</strong> reexame <strong>de</strong> fatos e provas: como adverte Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite (125) : “Se a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista repousa na supremacia <strong>do</strong> direito<br />

objetivo e na uniformização acerca da interpretação <strong>do</strong>s tribunais regionais <strong>do</strong><br />

trabalho, salta aos olhos que esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário não<br />

se presta a reexame <strong>de</strong> fatos e provas.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 126 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“RECURSO. CABIMENTO — Incabível o recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos (arts. 896 e<br />

894, b, da CLT) para reexame <strong>de</strong> fatos e provas.”<br />

No mesmo contexto, as seguintes ementas:<br />

“Recurso <strong>de</strong> revista — Admissibilida<strong>de</strong> — Matéria fático-probatória. 1. Recurso <strong>de</strong> natureza<br />

extraordinária, submeti<strong>do</strong> também a pressupostos intrínsecos ou específicos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

o recurso <strong>de</strong> revista não se compa<strong>de</strong>ce com o reexame <strong>de</strong> fatos e provas, aspecto<br />

em torno <strong>do</strong> qual os Tribunais Regionais são soberanos. 2. Inadmissível, assim, recurso <strong>de</strong><br />

revista em que o reconhecimento <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> dispositivos legais supõe necessariamente<br />

o revolvimento <strong>de</strong> fatos e provas, no caso para aferir a existência ou não <strong>de</strong> direito a horas<br />

(125) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 741.<br />

964 Mauro Schiavi

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