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Manual de Direito Processual do Trabalho

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parte tenha oposto embargos <strong>de</strong>claratórios com essa finalida<strong>de</strong>, não aten<strong>de</strong> ao instituto <strong>do</strong><br />

prequestionamento. Inteligência da Súmula n. 297 <strong>do</strong> TST. Agravo não provi<strong>do</strong>.” (TST –<br />

SBDI-1 – A-E-RR n. 479.808/1998-5 – rel. Min. Milton <strong>de</strong> Moura França – DJ 13.10.06 – p.<br />

809) (RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Prequestionamento — Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotar os argumentos das partes. É assente<br />

o entendimento <strong>de</strong> que as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> razoável lógica jurídica e<br />

abrangentes <strong>do</strong>s principais pontos <strong>de</strong> controvérsia da li<strong>de</strong>, não precisam necessariamente<br />

esgotar to<strong>do</strong>s os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão. Nesse senti<strong>do</strong><br />

é a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 118 da SDI-1 <strong>do</strong> egrégio TST: ‘Prequestionamento.<br />

Haven<strong>do</strong> tese explícita sobre a matéria na <strong>de</strong>cisão recorrida, <strong>de</strong>snecessário contenha ela<br />

referência expressa <strong>do</strong> dispositivo legal para ter-se como prequestiona<strong>do</strong> este’.” (TRT 12 a<br />

R. – 1 a T. – rel a Juíza Águeda Maria L. Pereira – Doc. n. 1020420 em 10.11.08 – ED-RO n.<br />

8763/2007.001.12.00-4) (RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2009)<br />

“Recurso <strong>de</strong> embargos — Prequestionamento — Violação ao art. 896 da CLT. O instituto<br />

<strong>do</strong> prequestionamento é elemento essencial neste grau recursal, valen<strong>do</strong> lembrar que a<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte consagra-o como pressuposto <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> em apelo <strong>de</strong><br />

natureza extraordinária — item n. 62 da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial da SBDI-1. Recurso<br />

<strong>de</strong> embargos não conheci<strong>do</strong>. Exclusão da multa prevista no art. 557, § 2 o , <strong>do</strong> CPC. A interposição<br />

<strong>do</strong> agravo em agravo <strong>de</strong> instrumento em recurso <strong>de</strong> revista não foi protelatória,<br />

mas necessária para a ampla <strong>de</strong>fesa assegurada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente, ten<strong>do</strong><br />

em vista que, para o reclama<strong>do</strong> interpor o presente recurso <strong>de</strong> embargos, era imprescindível<br />

a oposição <strong>do</strong> agravo, já que o art. 894 da CLT, bem como o art. 245, inciso II, <strong>do</strong><br />

RI/TST, dispõe ser inviável a interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência para a SBDI contra<br />

<strong>de</strong>spacho monocrático <strong>do</strong> relator da Turma. Recurso <strong>de</strong> embargos conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – SBDI-1 – E-RR n. 536.133/1999-0 – rel. Min. Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula – DJ<br />

11.4.06 – p. 531) (RDT n. 05 – maio <strong>de</strong> 2006)<br />

“Prequestionamento. O prequestionamento é a suscitação prévia <strong>de</strong> uma tese jurídica <strong>de</strong>fendida,<br />

contu<strong>do</strong>, não é reapreciação da questão já <strong>de</strong>cidida. Se houve erro no julgamento, a<br />

questão <strong>de</strong>safia recurso próprio.” (TRT 10 a R. – 3 a T. – rel. Juiz Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s Coutinho<br />

– DJe n. 280 – 23.7.09 – p. 53 – Processo ED-RO n. 124/2009.013.10.00-3) (RDT<br />

n. 08 – agosto <strong>de</strong> 2009)<br />

O referi<strong>do</strong> inciso III da Súmula n. 297 <strong>do</strong> TST consagrou o que a <strong>do</strong>utrina<br />

tem <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> presquestionamento ficto ou tácito. Desse mo<strong>do</strong>, se a parte opuser<br />

os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração com o objetivo <strong>de</strong> prequestionar a matéria, ainda que<br />

o Tribunal não se pronuncie sobre questão invocada nos embargos, se consi<strong>de</strong>rará<br />

prequestionada a matéria.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Raul Arman<strong>do</strong> Men<strong>de</strong>s (122) : “Todas as vezes que fora<br />

alegada ofensa à Constituição ou violação à lei ou ao direito fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve o recorrente<br />

prequestionar a controvérsia no Tribunal a quo, quan<strong>do</strong> das razões <strong>do</strong> apelo.<br />

Em não cuidan<strong>do</strong> o acórdão <strong>do</strong> tema aventa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve opor embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

que, provi<strong>do</strong>s ou não, afastam o obstáculo à inadmissibilida<strong>de</strong>.”<br />

Como bem adverte Teresa Arruda Alvim Wambier (123) , “é imperativo, todavia,<br />

observar que esta dispensa ou esse consi<strong>de</strong>rar fictício o prequestionamento po<strong>de</strong><br />

(122) MENDES, Raul Arman<strong>do</strong>. Da interposição <strong>do</strong> recurso extraordinário. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 77.<br />

(123) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial. Recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São<br />

Paulo: RT, 2008. p. 410.<br />

962 Mauro Schiavi

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