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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e a enfermida<strong>de</strong> por ele contraída, bem como o fato <strong>de</strong> que a empresa reclamada não se<br />

<strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas necessárias à redução <strong>do</strong>s riscos ocupacionais<br />

a que se encontravam submeti<strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s, circunstância essa que, uma vez<br />

presente, revela-se suficiente a caracterizar a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva da emprega<strong>do</strong>ra.<br />

Na hipótese vertente, conforme consigna<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão regional, a prova <strong>do</strong>s autos atestou<br />

que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas pelo autor na função <strong>de</strong> “auxiliar <strong>de</strong> indústria”, ainda<br />

que não tenham si<strong>do</strong> a causa <strong>de</strong>terminante para o <strong>de</strong>senvolvimento da <strong>do</strong>ença ocupacional,<br />

contribuíram para o seu agravamento, agin<strong>do</strong> ao menos como concausa. Ressalta-se que,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 157 da CLT, compete ao emprega<strong>do</strong>r assegurar ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res, toman<strong>do</strong> as <strong>de</strong>vidas medidas preventivas contra aci<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a zelar pela segurança no local <strong>de</strong> trabalho. Dessa forma, ten<strong>do</strong> em<br />

vista que a reclamada <strong>de</strong>scumpriu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar ambiente <strong>de</strong> trabalho a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, é<br />

<strong>de</strong>vida a reparação pecuniária. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. INDENIZAÇÃO POR<br />

DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). O Regional manteve a con<strong>de</strong>nação<br />

da reclamada ao pagamento <strong>de</strong> reparação por danos morais, no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

mil reais), para o autor. Na hipótese, diante <strong>do</strong>s parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pelo Regional,<br />

observa-se que o arbitramento <strong>do</strong>s valores especifica<strong>do</strong>s não se mostra <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong><br />

ou proporcionalida<strong>de</strong>, apresenta-se a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à situação fática <strong>de</strong>lineada nos autos<br />

e apto a amenizar a <strong>do</strong>r e as dificulda<strong>de</strong>s cotidianas sofridas pelo emprega<strong>do</strong>. Atentou-se,<br />

também, às circunstâncias da gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato ilícito pratica<strong>do</strong> pela reclamada, ao não<br />

proporcionar condições <strong>de</strong> trabalho seguras ao autor, bem como consi<strong>de</strong>rou a culpa e a<br />

condição econômica da ré, a extensão <strong>do</strong> dano e o caráter pedagógico da reparação. Diante<br />

<strong>do</strong> exposto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

não haven<strong>do</strong> falar em excesso na fixação <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório nem em violação<br />

<strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: AIRR<br />

– 504-93.2013.5.04.0234 Data <strong>de</strong> Julgamento: 7.10.2015, relator Ministro: José Roberto<br />

Freire Pimenta, 2 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 16.10.2015)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLI-<br />

CADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. JURISDIÇÃO<br />

E COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS<br />

MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÕES. VALORES ARBITRADOS. RECUR-<br />

SO DE REVISTA EM QUE NÃO SE INDICA O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA<br />

QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO.I. Uma das inovações trazidas pela Lei<br />

n.13.015/2014, quanto ao recurso <strong>de</strong> revista, é a exigência <strong>de</strong> que a parte indique ‘o trecho<br />

da <strong>de</strong>cisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista’ (art. 896, § 1 o -A, I, da CLT), a qual é aplicável a todas as hipóteses <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista (art. 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT). II. O atendimento <strong>de</strong>ssa<br />

exigência se faz com a transcrição <strong>do</strong> trecho da <strong>de</strong>cisão recorrida em confronto analítico<br />

com a alegada violação da Constituição da República, <strong>de</strong> lei ou contrarieda<strong>de</strong> a súmula<br />

ou com o aresto indica<strong>do</strong> para <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, conforme a<br />

hipótese em que se fundamenta o recurso <strong>de</strong> revista. III. A Lei n. 13.015/2014 se aplica<br />

às <strong>de</strong>cisões publicadas a partir <strong>de</strong> 22.92014, em todas as hipóteses, e o processamento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista é inviável, quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong> que a parte não transcreveu o trecho da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida, para <strong>de</strong>monstrar o prequestionamento da controvérsia trazida em seu<br />

recurso. IV. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> que se conhece e a que se nega provimento.” (TST<br />

– Processo: AIRR – 10645-93.2013.5.11.0003 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 13.4.2016, relatora<br />

Desembarga<strong>do</strong>ra Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data <strong>de</strong> Publicação:<br />

DEJT 15.4.2016)<br />

958 Mauro Schiavi

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