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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O pressuposto <strong>do</strong> prequestionamento, que antes era exigi<strong>do</strong> apenas por imposição<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, agora é previsto em lei, e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> pelo recorrente<br />

<strong>de</strong> forma clara, objetiva e concisa.<br />

Os requisitos <strong>do</strong> § 1 o -A da CLT têm por escopo facilitar a apreciação <strong>do</strong> conhecimento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e também<br />

<strong>de</strong> certa forma dificultar o conhecimento <strong>do</strong> recurso. Doravante cumpre à parte,<br />

na peça recursal:<br />

a) <strong>de</strong>stacar e mencionar na peça recursal o trecho da <strong>de</strong>cisão recorrida que consubstancia<br />

o prequestionamento da controvérsia objeto <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista.<br />

Não basta indicar a <strong>de</strong>cisão ou a ementa. Deve-se, por exemplo, transcrever o<br />

trecho da <strong>de</strong>cisão recorrida que confronte com o trecho da <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

<strong>de</strong> outro Tribunal;<br />

b) indicar, <strong>de</strong> forma explícita e fundamentada, o trecho da <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

que apresente contrarieda<strong>de</strong> a dispositivo <strong>de</strong> lei, súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que conflite com a <strong>de</strong>cisão regional;<br />

c) também <strong>de</strong>verá a parte expor as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma, impugnan<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os fundamentos jurídicos da <strong>de</strong>cisão recorrida, inclusive mediante <strong>de</strong>monstração<br />

analítica <strong>de</strong> cada dispositivo <strong>de</strong> lei, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong><br />

súmula ou <strong>de</strong> orientação jurispru<strong>de</strong>ncial cuja contrarieda<strong>de</strong> aponte.<br />

O não atendimento das alíneas citadas provocará o não conhecimento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista. Já há previsões pessimistas e otimistas na <strong>do</strong>utrina sobre o futuro<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista. Muitos se mostram refratários à alteração, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a<br />

simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, sen<strong>do</strong> certo que este tem como um <strong>do</strong>s seus<br />

pilares facilitar o acesso à justiça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Outros são favoráveis, argumentan<strong>do</strong><br />

que o recurso <strong>de</strong> revista é <strong>de</strong> natureza extraordinária, ten<strong>do</strong> por objetivo a<br />

uniformização da intepretação da legislação, evitan<strong>do</strong> a fragmentação da legislação<br />

trabalhista (tanto material, como processual). Desse mo<strong>do</strong>, harmoniza-se com o<br />

sistema constitucional a imposição <strong>de</strong> requisitos mais rígi<strong>do</strong>s para o conhecimento<br />

<strong>de</strong>sse recurso. Além disso, sustentam que a alteração facilitará o julgamento <strong>do</strong>s<br />

recursos <strong>de</strong> revista e diminuirá sensivelmente o número <strong>de</strong> processos no âmbito <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho:<br />

“Conquanto o conjunto <strong>do</strong>s ônus processuais <strong>de</strong>scritos nos incisos I a III<br />

<strong>do</strong> art. 896, da CLT, pareça ser nutri<strong>do</strong> <strong>de</strong> um rigor excessivo, supostamente<br />

inconciliável com a simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>vemos<br />

reconhecer que esse rigor é <strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong> justificável no plano <strong>do</strong>s recurso<br />

<strong>de</strong> natureza extraordinária — como é o <strong>de</strong> revista —, que não se<br />

vinculam <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição.” (119)<br />

(119) Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2014. p. 27.<br />

956 Mauro Schiavi

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