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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, inclusive em mídia eletrônica,<br />

em que houver si<strong>do</strong> publicada a <strong>de</strong>cisão divergente, ou ainda pela reprodução <strong>de</strong> julga<strong>do</strong><br />

disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionan<strong>do</strong>, em qualquer<br />

caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos confronta<strong>do</strong>s. (Parágrafo<br />

inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 9 o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admiti<strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista por contrarieda<strong>de</strong> a súmula <strong>de</strong> jurisprudência uniforme <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou a súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e por violação direta<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 10 – Cabe recurso <strong>de</strong> revista por violação a lei fe<strong>de</strong>ral, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial e<br />

por ofensa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase <strong>de</strong> execução<br />

que envolvam a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n.<br />

12.440, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011. (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 11 – Quan<strong>do</strong> o recurso tempestivo contiver <strong>de</strong>feito formal que não se repute grave, o<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o vício ou mandar saná-lo, julgan<strong>do</strong><br />

o mérito. (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 12 – Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias. (Parágrafo inseri<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 13 – Dada a relevância da matéria, por iniciativa <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s membros da Seção Especializada<br />

em Dissídios Individuais <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, aprovada pela maioria<br />

<strong>do</strong>s integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3 o po<strong>de</strong>rá ser afeto ao Tribunal<br />

Pleno.” (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

Nos termos da Súmula n. 218 <strong>do</strong> TST: “É incabível recurso <strong>de</strong> revista interposto<br />

<strong>de</strong> acórdão regional prolata<strong>do</strong> em agravo <strong>de</strong> instrumento.”<br />

O entendimento vaza<strong>do</strong> na referida Súmula é acerta<strong>do</strong>, uma vez que o acórdão<br />

regional proferi<strong>do</strong> em Agravo <strong>de</strong> Instrumento não se reporta a dissídio individual, e sim<br />

aprecia a correção da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu processamento <strong>de</strong> recurso, propician<strong>do</strong><br />

maior celerida<strong>de</strong> na tramitação.<br />

Nos termos da OJ n. 334, da SDI-I, <strong>do</strong> TST:<br />

“Incabível recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário<br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> agravada, na segunda<br />

instância, a con<strong>de</strong>nação imposta.”<br />

O entendimento da referida Orientação <strong>do</strong> TST, no nosso sentir, está correto,<br />

uma vez que a remessa necessária é condição <strong>de</strong> eficácia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau<br />

perante a Fazenda Pública. Se a <strong>de</strong>cisão regional não agrava a situação da Fazenda,<br />

não há interesse recursal <strong>de</strong>la em interpor recurso <strong>de</strong> revista ao Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se não houve recurso voluntário em face da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau, em<br />

razão da preclusão consumativa. De outro la<strong>do</strong>, mesmo não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> recurso<br />

voluntário da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau, se, na remessa necessária, fora majorada a<br />

con<strong>de</strong>nação da Fazenda em face <strong>do</strong> efeito translativo da remessa necessária, haverá<br />

interesse recursal por parte <strong>de</strong>sta em interpor o recurso <strong>de</strong> revista perante <strong>do</strong> TST.<br />

954 Mauro Schiavi

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