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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A expressão dissídio individual a que se refere o art. 896 da CLT, <strong>de</strong>ve ser lida<br />

como sen<strong>do</strong> o dissídio <strong>de</strong> competência originária <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, uma<br />

vez que há ações <strong>de</strong> natureza coletiva como as que envolvem substituição processual<br />

e própria ação civil pública que se iniciam em primeiro grau, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista. Já os dissídios coletivos previstos na legislação processual trabalhista<br />

(<strong>de</strong> natureza econômica, jurídica ou <strong>de</strong> greve) não se iniciam no primeiro grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição e, portanto, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista.<br />

O Recurso <strong>de</strong> Revista é o recurso último, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para impugnação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se questionar a <strong>de</strong>cisão no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na hipótese<br />

<strong>de</strong> violação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso técnico, com pressupostos rígi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conhecimento e, portanto,<br />

não se <strong>de</strong>stina a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da <strong>de</strong>cisão, pois<br />

tem por objeto resguardar a aplicação e a vigência da legislação <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça Trabalhista.<br />

Estevão Mallet (118) justifica a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista com os seguintes<br />

argumentos:<br />

“A revista não po<strong>de</strong> ser abolida porque isso levaria, em última análise,<br />

à <strong>de</strong>sintegração <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho fe<strong>de</strong>ral. Diante da força cria<strong>do</strong>ra<br />

da jurisprudência, sobre a qual se falou no início <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>,<br />

se não houvesse como unificar intepretações divergentes em torno <strong>do</strong><br />

mesmo dipositivo legal, em pouco tempo o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nacional<br />

substituí<strong>do</strong>, na prática, por diferentes versões locais, o que não parece<br />

<strong>de</strong>sejável nem é pretendi<strong>do</strong> por quem buscar tornar mais célere a tramitação<br />

das <strong>de</strong>mandas trabalhistas. Por aí se vê que o recurso <strong>de</strong> revista<br />

<strong>de</strong>sempenha função realmente relevante, não convin<strong>do</strong> sua eliminação:<br />

os prejuízos <strong>de</strong>correntes não compensariam as vantagens obtidas, até<br />

porque a economia <strong>de</strong> tempo alcançada seria proporcionalmente pequena,<br />

em comparação com o tempo total <strong>do</strong> processo.”<br />

O Recurso <strong>de</strong> Revista vem regulamenta<strong>do</strong> pelo art. 896 da CLT, que assim dispõe:<br />

“Art. 896 – Cabe Recurso <strong>de</strong> Revista para Turma <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas em grau <strong>de</strong> recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong>:<br />

a) <strong>de</strong>rem ao mesmo dispositivo <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral interpretação diversa da que lhe houver da<strong>do</strong><br />

outro Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção <strong>de</strong> Dissídios<br />

Individuais <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou contrariarem súmula <strong>de</strong> jurisprudência<br />

uniforme <strong>de</strong>ssa Corte ou súmula vinculante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; (Alínea alterada<br />

pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

b) <strong>de</strong>rem ao mesmo dispositivo <strong>de</strong> lei estadual, Convenção Coletiva <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, Acor<strong>do</strong><br />

Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial <strong>de</strong> observância obrigatória em<br />

área territorial que exceda a jurisdição <strong>do</strong> Tribunal Regional prolator da <strong>de</strong>cisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a;<br />

(118) Do recurso <strong>de</strong> revista no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 201.<br />

952 Mauro Schiavi

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