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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>vem ter seus efeitos cassa<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão judicial. Portanto, os atos inexistentes<br />

seguem o mesmo regime das nulida<strong>de</strong>s absolutas (113) .<br />

O eixo central da <strong>de</strong>claração das nulida<strong>de</strong>s, tanto no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil<br />

como no <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é a existência <strong>de</strong> prejuízo, ou seja, se o ato processual,<br />

embora <strong>de</strong>feituoso e conten<strong>do</strong> vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não<br />

<strong>de</strong>ve ser anula<strong>do</strong> (114) .<br />

Voltan<strong>do</strong> ao § 1 o <strong>do</strong> art. 938 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>staca-se que o referi<strong>do</strong> dispositivo<br />

alu<strong>de</strong> à nulida<strong>de</strong> sanável. Portanto, trata-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. E se a nulida<strong>de</strong> for<br />

absoluta, ela po<strong>de</strong>rá ser sanável?<br />

Po<strong>de</strong> ser discutível a aplicação <strong>do</strong> presente dispositivo <strong>do</strong> CPC quan<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong><br />

da sentença for absoluta: se houver cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a uma das partes,<br />

como exemplo, o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> diligência probatória.<br />

Acreditamos ser possível a aplicação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo em casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

absoluta, se for possível repetir o ato, sem <strong>de</strong>mora significativa no processo, ausência<br />

<strong>de</strong> prejuízo às partes e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato processual. O dispositivo não restringe a<br />

renovação <strong>do</strong> ato por nulida<strong>de</strong> absoluta, apenas faz alusão à nulida<strong>de</strong> que possa ser<br />

sanada. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se possa renovar o ato, sem prejuízos<br />

para os litigantes, o Tribunal <strong>de</strong>ve aplicá-lo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Nelson Nery Junior (115) :<br />

“A distinção entre nulida<strong>de</strong> e anulabilida<strong>de</strong> é irrelevante no processo civil,<br />

para <strong>de</strong>terminar-se sua sanção, já que não se afigura correto afirmar-se<br />

que a nulida<strong>de</strong> absoluta é insanável. Tanto as nulida<strong>de</strong>s absolutas quanto<br />

as anulabilida<strong>de</strong>s são passíveis <strong>de</strong> sanação pela incidência <strong>do</strong> princípio<br />

da instrumentalida<strong>de</strong> das formas.”<br />

Assim, por exemplo, se não houve perícia em caso <strong>de</strong> adicionais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

e periculosida<strong>de</strong>, o Tribunal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a nulida<strong>de</strong> parcial da sentença, com<br />

relação ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adicionais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>terminar<br />

a realização da diligência. Após a perícia, o julgamento <strong>de</strong> primeiro grau será complementa<strong>do</strong>.<br />

Intimadas as partes, o Tribunal prossegue o julgamento.<br />

O presente artigo encaixa-se perfeitamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o qual prima<br />

pela rapi<strong>de</strong>z e pela efetivida<strong>de</strong> processual. Além disso, o procedimento trabalhista está<br />

(113) Nesse senti<strong>do</strong>, Teresa Arruda Alvim Wambier: “Cremos que se <strong>de</strong>ve repetir em relação aos atos inexistentes o<br />

que foi dito com respeito aos atos nulos: há necessida<strong>de</strong>, em princípio, <strong>de</strong> pronunciamento judicial, provoca<strong>do</strong><br />

por ação meramente <strong>de</strong>claratória, para que tal ‘vida artificial’, há pouco referida, tenha fim” (Nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />

processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 157).<br />

(114) Como <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio <strong>do</strong> prejuízo, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da transcendência,<br />

está intimamente liga<strong>do</strong> ao princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas. Significa que não haverá<br />

nulida<strong>de</strong> sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio <strong>do</strong> prejuízo é inspira<strong>do</strong> no sistema francês<br />

(pas <strong>de</strong> nullité sans grief)” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 359).<br />

(115) NERY JUNIOR, Nelson et al. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 618.<br />

950 Mauro Schiavi

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