11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ambas as hipóteses carecem <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>cisões que as consi<strong>de</strong>rem isoladamente<br />

e imponham o coman<strong>do</strong> emergente da mera interpretação gramatical.<br />

Nunca é dispensável a interpretação <strong>do</strong>s textos legais no sistema da própria or<strong>de</strong>m<br />

jurídica positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais<br />

(interpretação sistemática) e sobretu<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong>s valores aceitos (interpretação<br />

sociológica, axiológica).”<br />

2.1.3. O art. 938 <strong>do</strong> CPC (saneamento das nulida<strong>de</strong>s no recurso<br />

ordinário)<br />

Dispõe o art. 938 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A questão preliminar suscitada no julgamento será <strong>de</strong>cidida antes <strong>do</strong> mérito, <strong>de</strong>ste não<br />

se conhecen<strong>do</strong> caso seja incompatível com a <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 1 o Constatada a ocorrência <strong>de</strong> vício sanável, inclusive aquele que possa ser conheci<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ofício, o relator <strong>de</strong>terminará a realização ou a renovação <strong>do</strong> ato processual, no próprio<br />

tribunal ou em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, intimadas as partes.<br />

§ 2 o Cumprida a diligência <strong>de</strong> que trata o § 1 o , o relator, sempre que possível, prosseguirá<br />

no julgamento <strong>do</strong> recurso.<br />

§ 3 o Reconhecida a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova, o relator converterá o julgamento<br />

em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong>-se<br />

o recurso após a conclusão da instrução.<br />

§ 4 o Quan<strong>do</strong> não <strong>de</strong>terminadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1 o e 3 o po<strong>de</strong>rão<br />

ser <strong>de</strong>terminadas pelo órgão competente para julgamento <strong>do</strong> recurso.”<br />

O presente dispositivo possibilita que o Tribunal suspenda o julgamento <strong>do</strong> recurso,<br />

verifican<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saneamento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, e <strong>de</strong>termina a<br />

baixa <strong>do</strong>s autos para o primeiro grau. Uma vez renova<strong>do</strong> o ato processual ou pratica<strong>do</strong><br />

o ato pelo Tribunal, este prosseguirá no julgamento <strong>do</strong> recurso.<br />

Houve aperfeiçoamento <strong>do</strong> art. 515, § 4 o , <strong>do</strong> CPC/73, que dispunha sobre o<br />

saneamento das nulida<strong>de</strong>s apenas no recurso <strong>de</strong> apelação. Doravante, o saneamento<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> em qualquer recurso.<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma extensão legal <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso no aspecto<br />

vertical, pois há autorização legal para o Tribunal, mesmo sem qualquer invocação<br />

no recurso pelo recorrente, <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício, a renovação <strong>de</strong> atos processuais<br />

que contêm algum vício.<br />

É consenso na <strong>do</strong>utrina que as nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s atos processuais po<strong>de</strong>m ser absolutas,<br />

relativas, ou até mesmo o ato processual po<strong>de</strong> ser inexistente.<br />

São nulos os atos processuais quan<strong>do</strong> violem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e<br />

interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ofício pelo juiz. São relativas as nulida<strong>de</strong>s quan<strong>do</strong> não violem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública. Depen<strong>de</strong>m da iniciativa da parte, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser conhecidas <strong>de</strong> ofício.<br />

Os chama<strong>do</strong>s atos inexistentes contêm um vício tão acentua<strong>do</strong> que não chegam a<br />

produzir efeitos. Entretanto, a <strong>do</strong>utrina tem dito que mesmo os atos inexistentes<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 949

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!