11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mérito da causa, evitan<strong>do</strong> ao máximo a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong><br />

mérito. A <strong>de</strong>cisão prematura <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito,<br />

quan<strong>do</strong> possível a compreensão da controvérsia, é frustrante para quem busca<br />

seu direito no Judiciário, provoca gasto <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> dinheiro público na<br />

tramitação <strong>do</strong> processo e não resolve o conflito;<br />

b) ativida<strong>de</strong> satisfativa: quanto à ativida<strong>de</strong> satisfativa, como direito fundamental<br />

processual da parte, o projeto merece muitos elogios. A ativida<strong>de</strong> satisfativa,<br />

que se manifesta, pelo cumprimento das <strong>de</strong>cisões, que se dá, como regra geral,<br />

na fase executiva, é tão importante, ou mais, que as <strong>de</strong>mais fases processuais,<br />

pois o direito reconheci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão, só se materializa, quan<strong>do</strong> o processo<br />

é capaz <strong>de</strong> entregar “o bem da vida” ao cre<strong>do</strong>r, que lhe pertence por direito.<br />

Como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno (104) :<br />

“A expressa menção a ‘ativida<strong>de</strong> satisfativa’ é digna <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque para<br />

evi<strong>de</strong>nciar que a ativida<strong>de</strong> jurisdicional não se esgota com o reconhecimento<br />

(<strong>de</strong>claração) <strong>do</strong>s direitos, mas também com a sua concretização.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> princípio ora estuda<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> o juiz se eximir<br />

<strong>de</strong> sentenciar. Haven<strong>do</strong> lacuna na legislação, <strong>de</strong>ve aplicar a analogia, os costumes<br />

e os princípios gerais <strong>de</strong> direito para solucionar o conflito (art. 4 o da LINDB).<br />

Como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> tal princípio, temos o disposto no art. 5 o , LXXIV, da<br />

CF, que assim dispõe:<br />

“o Esta<strong>do</strong> prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência<br />

<strong>de</strong> recursos.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o acesso à justiça não po<strong>de</strong> ser inviabiliza<strong>do</strong> em razão da insuficiência<br />

<strong>de</strong> recursos financeiros da parte. Para os pobres, que comprovarem tal situação, o Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve assegurar um advoga<strong>do</strong> gratuito, custea<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, que promoverá a ação.<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (105) :<br />

“A garantia constitucional <strong>do</strong> acesso à justiça não significa que o processo<br />

<strong>de</strong>va ser gratuito. No entanto, se a taxa judiciária for excessiva <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

que crie obstáculo ao acesso à justiça, tem-se entendi<strong>do</strong> ser ela inconstitucional<br />

por ofen<strong>de</strong>r o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição.”<br />

O acesso à justiça não <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> e interpreta<strong>do</strong> apenas como o direito<br />

a ter uma <strong>de</strong>manda apreciada por um juiz imparcial, mas sim como acesso à or<strong>de</strong>m<br />

jurídica justa (106) , composta por princípios e regras justas e razoáveis que possibilitem<br />

ao cidadão, tanto no polo ativo, como no passivo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda, ter acesso a um<br />

conjunto <strong>de</strong> regras processuais que sejam aptas a possibilitar o ingresso da <strong>de</strong>manda<br />

em juízo, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influir na convicção <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> recorrer da<br />

<strong>de</strong>cisão, bem como <strong>de</strong> materializar, em prazo razoável, o direito concedi<strong>do</strong> na sentença.<br />

(104) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil anota<strong>do</strong>. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 44.<br />

(105) Op. cit., p. 138.<br />

(106) Esta expressão é utilizada pelo jurista Kazuo Watanabe.<br />

94 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!