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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) constatar a omissão no exame <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, hipótese em que po<strong>de</strong>rá<br />

julgá-lo: nesta hipótese, há faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Tribunal em julgar o pedi<strong>do</strong> que não<br />

fora objeto <strong>de</strong> apreciação, corrigin<strong>do</strong> o vício da <strong>de</strong>cisão citra petita. Como bem<br />

advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (111) , “o dispositivo<br />

não <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a parte não tem a obrigação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stacar e discutir a omissão. Se a parte também não discute a questão, ocorre a<br />

preclusão. O tribunal não está obriga<strong>do</strong> a revolver o processo em busca disso.”<br />

d) <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença por falta <strong>de</strong> fundamentação: Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

na fundamentação, a exemplo da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau não ter enfrenta<strong>do</strong> tese<br />

<strong>de</strong>fensiva que possa infirmar a <strong>de</strong>cisão, ou anula-la, <strong>de</strong>ve o Tribunal enfrentar<br />

o argumentação não apreciada na sentença;<br />

e) quan<strong>do</strong> reformar sentença que reconheça a <strong>de</strong>cadência ou a prescrição: nesta<br />

hipótese, se o Tribunal afastar a prescrição ou <strong>de</strong>cadência em grau recursal, e<br />

a causa estiver pronta para julgamento, <strong>de</strong>verá enfrentar o mérito.<br />

As presentes hipóteses se aplicam ao recurso ordinário trabalhista, possibilitan<strong>do</strong><br />

maior efetivida<strong>de</strong> à jurisdição, implementação <strong>do</strong> princípio da duração razoável <strong>do</strong><br />

processo, prestígio da instrumentalida<strong>de</strong> e maior aproveitamento <strong>do</strong>s atos processuais.<br />

O CPC/73 disciplinava apenas a hipótese <strong>de</strong> o Tribunal ingressar o exame <strong>de</strong> mérito<br />

(art. 515, § 3 o , <strong>do</strong> CPC) quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau extinguisse o processo sem<br />

resolução <strong>de</strong> mérito, a matéria fosse exclusivamente <strong>de</strong> direito, e a causa estivesse em<br />

condições <strong>de</strong> imediato julgamento; no Código atual, o Tribunal <strong>de</strong>ve julgar também a<br />

matéria fática, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong>s §§ 3 o e 4 o <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC.<br />

Trata-se, indiscutivelmente, <strong>de</strong> avanço em face <strong>do</strong> CPC anterior que tinha<br />

pouca efetivida<strong>de</strong>, pois dizia ser faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Tribunal apreciar o mérito, quan<strong>do</strong><br />

afastasse, em grau recursal a extinção <strong>do</strong> feito sem resolução meritória. Doravante,<br />

se trata <strong>de</strong> obrigação <strong>do</strong> Tribunal e não mera faculda<strong>de</strong>.<br />

Certamente, haverá bastante resistência <strong>do</strong>s Tribunais em aplicar os §§ 3 o e 4 o<br />

<strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC, principalmente <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Trabalhistas, pois a<br />

tradição atual é <strong>de</strong>terminar a baixa <strong>do</strong> processo para novo julgamento em primeiro<br />

grau quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão apresentar algum <strong>de</strong>feito processual.<br />

Como <strong>de</strong>staca Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (112) : “Para o a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> cumprimento<br />

da função jurisdicional, é indispensável boa <strong>do</strong>se <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz aos valores<br />

sociais e às mutações axiológicas da sua socieda<strong>de</strong>. O juiz há <strong>de</strong> estar comprometi<strong>do</strong><br />

com esta e com as suas preferências. Repudia-se um juiz indiferente, o que correspon<strong>de</strong><br />

a repudiar também o pensamento <strong>do</strong> processo como instrumento meramente<br />

técnico. Ele é um instrumento político <strong>de</strong> muita conotação ética, e o juiz precisa<br />

estar consciente disso. As leis envelhecem e também po<strong>de</strong>m ter si<strong>do</strong> malfeitas. Em<br />

(111) Comenatários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2.069.<br />

(112) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 361.<br />

948 Mauro Schiavi

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