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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ao qual a socieda<strong>de</strong> empresária preten<strong>de</strong> conferir efeito suspensivo. O Juízo <strong>de</strong> origem a<strong>do</strong>tou<br />

tese que se coaduna com a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte. Periculum in mora e fumus boni iuris não<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s. Recurso ordinário não provi<strong>do</strong>.” (TST – 4 a T. – rel a Min a Rosa Maria Weber –<br />

DJe n. 290 – 6.8.09 – p. 900 – ROAC n. 41/2008.000.02.00-0) (RDT n 09 – setembro <strong>de</strong> 2009)<br />

O recurso ordinário <strong>de</strong>ve ser interposto por petição acompanhada das razões,<br />

no prazo <strong>de</strong> oito dias. Como já menciona<strong>do</strong> anteriormente, admite-se apenas a<br />

interposição por simples petição, sem as razões se a parte estiver sem advoga<strong>do</strong>,<br />

valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus postulandi (art. 791 da CLT).<br />

Embora se trate <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong> fundamentação livre, as razões apresentadas<br />

pelo recorrente <strong>de</strong>vem ter pertinência com a fundamentação da sentença. A jurisprudência<br />

não tem admiti<strong>do</strong> razões dissociadas <strong>do</strong>s fundamentos da sentença, tampouco<br />

que o recorrente apenas reproduza as razões da peça inicial ou da contestação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> a recente Súmula n. 422, III <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO<br />

(redação alterada, com inserção <strong>do</strong>s itens I, II e III) – Res. n. 199/2015, DEJT divulga<strong>do</strong><br />

em 24, 25 e 26.6.2015. Com errata publicada no DEJT divulga<strong>do</strong> em 1 o .7.2015<br />

I – Não se conhece <strong>de</strong> recurso para o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se as razões<br />

<strong>do</strong> recorrente não impugnam os fundamentos da <strong>de</strong>cisão recorrida, nos termos em<br />

que proferida.<br />

II – O entendimento referi<strong>do</strong> no item anterior não se aplica em relação à motivação<br />

secundária e impertinente, consubstanciada em <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

recurso ou em <strong>de</strong>cisão monocrática.<br />

III – Inaplicável a exigência <strong>do</strong> item I relativamente ao recurso ordinário da competência<br />

<strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, exceto em caso <strong>de</strong> recurso cuja motivação<br />

é inteiramente dissociada <strong>do</strong>s fundamentos da sentença.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE<br />

DA LEI N. 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO<br />

DE REVISTA MAL APARELHADO. Não impulsiona a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong><br />

revista alegada violação <strong>de</strong> dispositivos constitucionais ou legais que não guardam<br />

relação com a matéria que se preten<strong>de</strong> reformar. No caso concreto, preten<strong>de</strong> a parte<br />

Recorrente a reforma <strong>do</strong> acórdão regional que não conheceu <strong>do</strong> seu recurso ordinário,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas razões não terem infirma<strong>do</strong> os fundamentos da sentença.<br />

Contu<strong>do</strong>, lastreia seu apelo apenas em violação ao art. 7 o , XXVI, da CF (estranho<br />

à matéria discutida), o que, a toda evidência, não ampara as alegações recursais.<br />

Assim, não merece ser conheci<strong>do</strong> o recurso <strong>de</strong> revista, porquanto <strong>de</strong>satendi<strong>do</strong>s os<br />

pressupostos intrínsecos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – Processo: AIRR – 362-68.2014.5.23.0091 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 20.4.2016,<br />

relator Ministro: Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 3 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT<br />

29.4.2016)<br />

Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento das custas. O reclamante somente pagará as<br />

custas se to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s forem extintos sem resoluçao <strong>de</strong> mérito, ou se to<strong>do</strong>s forem<br />

julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes. Haven<strong>do</strong> procedência total ou em parte <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, o<br />

reclama<strong>do</strong> pagará as custas processuais.<br />

946 Mauro Schiavi

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