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Manual de Direito Processual do Trabalho

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instrumentalida<strong>de</strong>, e primazia <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito. Portanto, aplicável subsidiariamente<br />

ao processo trabalhista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> dispõe o 3 o , VIII da IN n. 39/16 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas:<br />

(...) VIII – art. 485, § 7 o (juízo <strong>de</strong> retratação no recurso ordinário).”<br />

No rito sumaríssimo, o recurso ordinário <strong>de</strong>ve observar os requisitos previstos<br />

nos §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong> art. 895 da CLT, quais sejam:<br />

a) será imediatamente distribuí<strong>do</strong>, uma vez recebi<strong>do</strong> no Tribunal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />

relator liberá-lo no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e a Secretaria <strong>do</strong> Tribunal ou<br />

Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;<br />

b) terá parecer oral <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> Ministério Público presente à sessão<br />

<strong>de</strong> julgamento, se este enten<strong>de</strong>r necessário o parecer, com registro na certidão;<br />

c) terá acórdão consistente unicamente na certidão <strong>de</strong> julgamento, com a indicação<br />

suficiente <strong>do</strong> processo e parte dispositiva, e das razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> voto prevalente.<br />

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão<br />

<strong>de</strong> julgamento, registran<strong>do</strong> tal circunstância, servirá <strong>de</strong> acórdão.<br />

Conforme o § 2 o , <strong>do</strong> art. 895 da CLT, “os Tribunais Regionais, dividi<strong>do</strong>s em<br />

Turmas, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>signar Turma para o julgamento <strong>do</strong>s recursos ordinários interpostos<br />

das sentenças prolatadas nas <strong>de</strong>mandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”<br />

O recurso ordinário também é cabível para o TST em face <strong>do</strong>s acórdãos proferi<strong>do</strong>s<br />

pelos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em acórdãos <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>finitiva ou<br />

terminativa, proferi<strong>do</strong>s em processos individuais ou coletivos <strong>de</strong> sua competência<br />

originária (art. 895, II, da CLT).<br />

O Regimento Interno <strong>do</strong> TST disciplina as hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> recurso<br />

ordinário ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em causas <strong>de</strong> competência originária<br />

<strong>do</strong> TST. Dispõe o art. 225 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST:<br />

“É cabível recurso ordinário em: I – ação anulatória; II – ação cautelar; III – ação <strong>de</strong>claratória;<br />

IV – agravo regimental; V – ação rescisória; VI – dissídio coletivo; VII – habeas corpus;<br />

VIII – habeas data; e IX – manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.”<br />

Conforme o art. 899 da CLT, o recurso ordinário somente será recebi<strong>do</strong> no<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo. A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário, mediante a propositura <strong>de</strong> medida cautelar inominada.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Recurso ordinário em ação cautelar — Efeito suspensivo a recurso ordinário. A jurisprudência<br />

pacífica <strong>de</strong>sta Corte, consubstanciada no item I da Súmula n. 414, se orienta no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Todavia, necessária<br />

a configuração <strong>do</strong>s elementos aptos a ensejar o provimento acautelatório pretendi<strong>do</strong>. A mera<br />

or<strong>de</strong>m reintegratória não caracteriza perigo <strong>de</strong> dano irreparável, uma vez que o emprega<strong>do</strong>r se<br />

beneficia <strong>do</strong> trabalho presta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> reintegra<strong>do</strong>, ao qual é <strong>de</strong>vida a respectiva contraprestação.<br />

De outro la<strong>do</strong>, não restou <strong>de</strong>monstrada a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito <strong>do</strong> recurso ordinário<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 945

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