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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Prescreve o art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.925/09:<br />

“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas ou terminativas<br />

das Varas e Juízos, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias; e II – das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas ou terminativas <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais, em processos <strong>de</strong> sua competência originária, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito)<br />

dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.<br />

Dizia o art. 895 da CLT, em sua redação original:<br />

“Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas das Juntas<br />

e Juízos, no prazo <strong>de</strong> 08 (oito) dias; b) das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

em processos <strong>de</strong> sua competência originária, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, quer nos dissídios<br />

individuais, quer nos dissídios coletivos.”<br />

Mesmo diante da redação antiga <strong>do</strong> art. 895 da CLT, pensávamos que a expressão<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas das Juntas <strong>de</strong>veria ser interpretada como sen<strong>do</strong> a sentença<br />

proferida pelas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou seja, a <strong>de</strong>cisão final que põe termo à fase<br />

<strong>de</strong> conhecimento <strong>do</strong> processo. Embora o art. 895 da CLT se referisse à sentença<br />

<strong>de</strong>finitiva, não se po<strong>de</strong>ria interpretar o referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> forma literal, pois,<br />

tecnicamente, sentença <strong>de</strong>finitiva é a que aprecia o mérito da causa. No entanto,<br />

o recurso ordinário é cabível, tanto das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas da Vara, ou seja, que<br />

enfrentam o mérito, como também das chamadas <strong>de</strong>cisões terminativas ou processuais,<br />

que extinguem o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito, baseadas em algumas das hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC.<br />

A presente alteração legislativa corrigiu a redação <strong>do</strong> art. 895 da CLT em <strong>do</strong>is<br />

aspectos, quais sejam: a) <strong>de</strong>ixou expresso o cabimento <strong>de</strong> recurso ordinário para<br />

as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas e terminativas das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong>s TRTs em causas<br />

<strong>de</strong> sua competência originária; b) fez a<strong>de</strong>quação da expressão Junta <strong>de</strong> Conciliação<br />

e Julgamento para Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme a EC n. 24/99, que extinguiu a<br />

representação classista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> sentença. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT) a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

sentença prevista no art. 203 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Os pronunciamentos <strong>do</strong> juiz consistirão em sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias e <strong>de</strong>spachos.<br />

§ 1 o Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é o<br />

pronunciamento por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à<br />

fase cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução.”<br />

Dessa maneira, o recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença<br />

proferida pelo juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, seja a <strong>de</strong>cisão terminativa (art. 485 <strong>do</strong> CPC), <strong>de</strong>finitiva<br />

(art. 487 <strong>do</strong> CPC), seja a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória, constitutiva ou <strong>de</strong> improcedência.<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, com fundamento<br />

em um <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 485, o § 7 o <strong>de</strong>ste dispositivo possibilita a retratação<br />

pelo Juiz prolator da <strong>de</strong>cisão em 05 dias, retornan<strong>do</strong> o processo ao seu curso atual.<br />

Nos parece que o Código <strong>de</strong> Processo Civil constitui avanço no aspecto, evitan<strong>do</strong><br />

a <strong>de</strong>longa <strong>de</strong>snecessária <strong>do</strong> processo, e também é compatível com os princípios da<br />

944 Mauro Schiavi

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