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Manual de Direito Processual do Trabalho

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súmula vinculante: o que também já está disciplina<strong>do</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 103-A); c) os acórdãos em inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência ou <strong>de</strong><br />

resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas e em julgamento <strong>de</strong> recursos extraordinário e<br />

especial repetitivos: trata-se, aqui <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 ao atribuir força<br />

vinculante tanto às <strong>de</strong>cisões proferidas nos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência<br />

ou <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, tanto <strong>de</strong> 2 o grau <strong>de</strong> jurisdição, como das<br />

instâncias extraordinárias: STF, STJ,TRTs e TST(caso aplicáveis subsidiariamente<br />

— arts. 769, da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC); d) os enuncia<strong>do</strong>s das súmulas <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em matéria constitucional e <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em<br />

matéria infraconstitucional: aqui também há previsão <strong>de</strong> que as instâncias inferiores<br />

ao STF e STJ <strong>de</strong>verão seguir as súmulas simples, tanto <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

em matéria constitucional, como <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em matéria<br />

infraconstitucional. Caso aplica<strong>do</strong> ao processo <strong>do</strong> trabalho (arts. 769, da CLT e 15<br />

<strong>do</strong> CPC), as Súmulas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exercerão efeito vinculante<br />

tanto para os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como para as Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

e) a orientação <strong>do</strong> plenário ou <strong>do</strong> órgão especial aos quais estiverem vincula<strong>do</strong>s:<br />

diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, haverá efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo<br />

plenário ou órgão especial, aos juízes que a eles estejam vincula<strong>do</strong>s.<br />

De nossa parte, somente haverá vinculação vertical da jurisprudência, nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> súmula vinculante <strong>do</strong> STF e para as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em controle direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, únicas situações em<br />

que há autorização constitucional <strong>de</strong> vinculação da jurisprudência. Fora <strong>de</strong>sses<br />

parâmetros, qualquer imposição <strong>de</strong> observância vertical da jurisprudência não é<br />

constitucional.<br />

O art. 927 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 1 o<br />

<strong>do</strong> CPC). Desse mo<strong>do</strong>, somente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> disciplinar o caráter<br />

vinculante, ou não, da jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais.<br />

Não somos contrários à uniformização da jurisprudência pelos Tribunais,<br />

inclusive concordamos que esta <strong>de</strong>ve observar os pressupostos fáticos <strong>do</strong>s julgamentos<br />

que lhe <strong>de</strong>ram suporte, que ela seja íntegra, estável e coerente. Entretanto,<br />

somos contrários à vinculação da jurisprudência quan<strong>do</strong> não houver autorização<br />

constitucional.<br />

Como bem adverte José Rogério Cruz e Tucci (109) , ao comentar o art. 927 <strong>do</strong><br />

CPC, “salta aos olhos o lamentável equívoco constante <strong>de</strong>sse dispositivo, uma vez<br />

que impõe aos magistra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma cogente — ‘os tribunais observarão’ —, os<br />

menciona<strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes, como se to<strong>do</strong>s arrola<strong>do</strong>s tivessem a mesma força vinculante<br />

vertical. Daí, em princípio, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da regra, visto que a<br />

CF, como anteriormente referi<strong>do</strong>, reserva efeito vinculante apenas e tão somente<br />

(109) O regime <strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte judicial no Novo CPC. In: Revista <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, São Paulo, AASP, ano XXXV,<br />

n. 126, p. 150, 2015.<br />

942 Mauro Schiavi

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