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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dispõem os arts. 10 e 489, § 1 o , ambos <strong>do</strong> CPC:<br />

Art. 10 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, com base em fundamento a respeito<br />

<strong>do</strong> qual não se tenha da<strong>do</strong> às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong><br />

matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício.”<br />

Art. 489, § 1 o , <strong>do</strong> CPC:<br />

“Não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, seja ela interlocutória, sentença<br />

ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase <strong>de</strong> ato normativo, sem<br />

explicar sua relação com a causa ou a questão <strong>de</strong>cidida; II – empregar conceitos jurídicos<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, sem explicar o motivo concreto <strong>de</strong> sua incidência no caso; III – invocar<br />

motivos que se prestariam a justificar qualquer outra <strong>de</strong>cisão; IV – não enfrentar to<strong>do</strong>s<br />

os argumentos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s no processo capazes <strong>de</strong>, em tese, infirmar a conclusão a<strong>do</strong>tada<br />

pelo julga<strong>do</strong>r; V – se limitar a invocar prece<strong>de</strong>nte ou enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, sem i<strong>de</strong>ntificar<br />

seus fundamentos <strong>de</strong>terminantes nem <strong>de</strong>monstrar que o caso sob julgamento se<br />

ajusta àqueles fundamentos; VI – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, jurisprudência<br />

ou prece<strong>de</strong>nte invoca<strong>do</strong> pela parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em<br />

julgamento ou a superação <strong>do</strong> entendimento.”<br />

Diante <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos, os Juízes e Tribunais quan<strong>do</strong> forem aplicar<br />

a jurisprudência, <strong>de</strong>vem observar:<br />

a) o contraditório efetivo: oportunizan<strong>do</strong> às partes manifestação sobre a questão,<br />

ainda que se trate <strong>de</strong> matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício;<br />

b) <strong>de</strong>monstrar que o enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte se<br />

aplicam ao caso concreto;<br />

c) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte invoca<strong>do</strong><br />

pela parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em julgamento<br />

ou a superação <strong>do</strong> entendimento.<br />

Os Juízes e Tribunais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar as súmulas e proce<strong>de</strong>ntes nas<br />

seguintes hipóteses, à semelhança <strong>do</strong> que ocorrem nos países <strong>do</strong> common law,<br />

nas seguintes hipóteses:<br />

a) distinção, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> distinguishing: nesta hipótese, <strong>de</strong>ve o julga<strong>do</strong>r<br />

fundamentar a não aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte em razão da situação fática<br />

<strong>do</strong> caso ser diferente <strong>do</strong>s pressupostos fáticos que motivaram o prece<strong>de</strong>nte<br />

invoca<strong>do</strong>;<br />

b) superação <strong>do</strong> entendimento, chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> overruling: nesta hipótese, o julga<strong>do</strong>r<br />

po<strong>de</strong>rá afastar o prece<strong>de</strong>nte se ele já estiver supera<strong>do</strong>.<br />

São argumentos favoráveis à uniformização e vinculação da jurisprudência:<br />

a) segurança jurídica;<br />

b) previsibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito e da interpretação das <strong>de</strong>cisões;<br />

c) efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da isonomia;<br />

940 Mauro Schiavi

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