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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) as súmulas <strong>de</strong>vem vir acompanhadas <strong>de</strong> seu histórico, com a referência aos<br />

julgamentos que lhes <strong>de</strong>ram suporte, para que os <strong>de</strong>stinatários e aplica<strong>do</strong>res<br />

possam conhecer seus motivos <strong>de</strong>terminantes;<br />

c) a publicida<strong>de</strong> da jurisprudência: nos termos <strong>do</strong> § 5 o , <strong>do</strong> art. 927, <strong>do</strong> CPC, os<br />

tribunais darão publicida<strong>de</strong> a seus prece<strong>de</strong>ntes, organizan<strong>do</strong>-os por questão<br />

jurídica <strong>de</strong>cidida e divulgan<strong>do</strong>-os, preferencialmente, na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong><br />

computa<strong>do</strong>res.<br />

1.9.1.2. Força vinculante da jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Art. 927, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os juízes e os tribunais observarão:<br />

I – as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>;<br />

II – os enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súmula vinculante;<br />

III – os acórdãos em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência ou <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

repetitivas e em julgamento <strong>de</strong> recursos extraordinário e especial repetitivos;<br />

IV – os enuncia<strong>do</strong>s das súmulas <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em matéria constitucional<br />

e <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em matéria infraconstitucional;<br />

V – a orientação <strong>do</strong> plenário ou <strong>do</strong> órgão especial aos quais estiverem vincula<strong>do</strong>s.<br />

§ 1 o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1 o , quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cidirem com fundamento neste artigo.<br />

§ 2 o A alteração <strong>de</strong> tese jurídica a<strong>do</strong>tada em enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula ou em julgamento <strong>de</strong><br />

casos repetitivos po<strong>de</strong>rá ser precedida <strong>de</strong> audiências públicas e da participação <strong>de</strong> pessoas,<br />

órgãos ou entida<strong>de</strong>s que possam contribuir para a rediscussão da tese.<br />

§ 3 o Na hipótese <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

e <strong>do</strong>s tribunais superiores ou daquela oriunda <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos, po<strong>de</strong><br />

haver modulação <strong>do</strong>s efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br />

§ 4 o A modificação <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, <strong>de</strong> jurisprudência pacificada ou <strong>de</strong> tese<br />

a<strong>do</strong>tada em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos observará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação<br />

a<strong>de</strong>quada e específica, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os princípios da segurança jurídica, da proteção da<br />

confiança e da isonomia.<br />

§ 5 o Os tribunais darão publicida<strong>de</strong> a seus prece<strong>de</strong>ntes, organizan<strong>do</strong>-os por questão jurídica<br />

<strong>de</strong>cidida e divulgan<strong>do</strong>-os, preferencialmente, na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res”.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, inovan<strong>do</strong> o direito anterior, preten<strong>de</strong> instituir a<br />

política pública <strong>de</strong> vinculação da jurisprudência, tanto nas vertentes horizontal, ou seja,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo Tribunal, como vertical, vale dizer, para órgãos judiciais hierarquicamente<br />

inferiores aos que produziram a jurisprudência.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 927, <strong>do</strong> CPC: “os juízes e os tribunais observarão o disposto<br />

no art. 10 e no art. 489, § 1 o , quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidirem com fundamento neste artigo.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 939

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