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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ocultar-se o mo<strong>de</strong>lo frequentemente irreal <strong>de</strong> duas (ou mais) partes em igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> condições perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os<br />

experientes advoga<strong>do</strong>s possam alinhar. O processo, no entanto, não <strong>de</strong>veria ser<br />

coloca<strong>do</strong> no vácuo. Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais<br />

servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong> conflitos a ser consi<strong>de</strong>rada e que qualquer regulamentação processual, inclusive<br />

a criação ou o encorajamento <strong>de</strong> alternativas ao sistema judiciário, tem um efeito<br />

importante sobre a forma como opera a lei substantiva — com que frequência ela é<br />

executada, em benefício <strong>de</strong> quem e com que impacto social. Uma tarefa básica <strong>do</strong>s<br />

processualistas mo<strong>de</strong>rnos é expor o impacto substantivo <strong>do</strong>s vários mecanismos <strong>de</strong><br />

processamento <strong>de</strong> litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa<br />

para além <strong>do</strong>s tribunais e utilizar os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise da sociologia, da política,<br />

da psicologia e da economia, e a<strong>de</strong>mais, apren<strong>de</strong>r através <strong>de</strong> outras culturas. O<br />

‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconheci<strong>do</strong>;<br />

ele é, também necessariamente, o ponto central da mo<strong>de</strong>rna processualística. Seu<br />

estu<strong>do</strong> pressupõe um alargamento e aprofundamento <strong>do</strong>s objetivos e méto<strong>do</strong>s da<br />

mo<strong>de</strong>rna ciência jurídica.”<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (103) , “embora o <strong>de</strong>stinatário principal <strong>de</strong>sta<br />

norma seja o legisla<strong>do</strong>r, o coman<strong>do</strong> constitucional atinge a to<strong>do</strong>s indistintamente,<br />

vale dizer, não po<strong>de</strong> o legisla<strong>do</strong>r e ninguém mais impedir que o jurisdiciona<strong>do</strong> vá<br />

a juízo <strong>de</strong>duzir pretensão.”<br />

No <strong>Direito</strong> brasileiro, há a chamada jurisdição única ou una, pois a lei não<br />

po<strong>de</strong> excluir o direito <strong>de</strong> postular em juízo a qualquer pessoa, por mais absur<strong>do</strong><br />

ou inviável o direito postula<strong>do</strong>.<br />

Mesmo em casos em que a parte não preencha os pressupostos processuais e<br />

as condições da ação, <strong>de</strong>saguan<strong>do</strong> na extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito,<br />

terá havi<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> ação e, portanto, não há ofensa ao princípio constitucional<br />

da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição na <strong>de</strong>cisão que não aprecia o mérito da causa.<br />

O acesso à justiça impulsiona que o processo produza resulta<strong>do</strong>s justos, solução<br />

integral da li<strong>de</strong>, e materialização das <strong>de</strong>cisões.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 4 o , <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

“As partes têm direito <strong>de</strong> obter em prazo razoável a solução integral <strong>do</strong> mérito, incluída<br />

a ativida<strong>de</strong> satisfativa.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, são diretos fundamentais das partes no<br />

processo:<br />

a) solução integral <strong>do</strong> mérito: constitui direito fundamental da parte no processo,<br />

que to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s e requerimentos formula<strong>do</strong>s sejam aprecia<strong>do</strong>s, tanto<br />

os <strong>do</strong> autor como os <strong>do</strong> réu, e que, sempre que possível, o Magistra<strong>do</strong> julgue o<br />

(103) Op. cit., p. 130-131.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 93

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