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Manual de Direito Processual do Trabalho

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afirmação da analogia tem <strong>de</strong> sujeitar-se ao distinguo. Po<strong>de</strong> objetar-se que<br />

no novo caso há elementos relevantes que o subtraem à sorte jurídica <strong>do</strong><br />

caso anterior’ (José <strong>de</strong> Oliveira Ascenção. Fontes <strong>do</strong> direito no sistema<br />

<strong>do</strong> common Law (RDP 35-36-51). Portanto, há uma análise acurada <strong>do</strong><br />

caso para que se verifique se é cabível a aplicação <strong>do</strong> mesmo princípio<br />

que norteou o julgamento <strong>do</strong> caso toma<strong>do</strong> como prece<strong>de</strong>nte, o eu é bem<br />

diferente daqui que se enten<strong>de</strong> comumente por esse instituto no Brasil.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Cássio Scarpinella Bueno (108) :<br />

“Previsibilida<strong>de</strong>, isonomia e segurança jurídica — valores tão caros a<br />

quaisquer or<strong>de</strong>ns jurídicas estáveis, como é o caso da brasileira, pouco<br />

importan<strong>do</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> elas nasceram e se <strong>de</strong>senvolveram — <strong>de</strong>vem ser<br />

metas a serem atingidas, inclusive pela atuação jurisdicional. No entanto,<br />

faço questão <strong>de</strong> frisar, há limites para o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional alcançar<br />

aquele <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato. E, também insisto, fossem suficientes Súmulas <strong>do</strong>s<br />

Tribunais (a começar pelas <strong>do</strong> Tribunais Superiores) e, até mesmo, a<br />

técnica <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais repetitivas,<br />

e as experiências mais recentes, ainda sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973,<br />

teriam surti<strong>do</strong> efeitos bem melhores <strong>do</strong> que estatísticas sobre a redução<br />

<strong>de</strong> casos julga<strong>do</strong>s perante os Tribunais Superiores. Não consigo ver,<br />

portanto, nada no CPC <strong>de</strong> 2015 que autorize afirmativas genéricas, que<br />

vêm se mostran<strong>do</strong> comuns, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o direito brasileiro migra<br />

em direção ao common law ou algo <strong>do</strong> gênero. Sinceramente, preza<strong>do</strong><br />

leitor, não consigo concordar com esse entendimento. O que há, muito<br />

menos que isso, é uma aposta que o legisla<strong>do</strong>r infranconstitucional vem<br />

fazen<strong>do</strong> mais recentemente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>cisões proferidas pelos<br />

Tribunais Superiores e aquelas proferidas pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

e pelos Regionais Fe<strong>de</strong>rais forem observadas (acatadas) pelos <strong>de</strong>mais<br />

órgãos jurisdicionais, haverá redução sensível <strong>do</strong> número <strong>de</strong> litígios e<br />

maior previsibilida<strong>de</strong>, maior segurança e tratamento isonômico a to<strong>do</strong>s.<br />

É que os incisos <strong>do</strong> art. 927 bem <strong>de</strong>monstram. Nada mais <strong>do</strong> que isso.”<br />

Determina o Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 926, que os Tribunais, ao editar<br />

enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súmulas <strong>de</strong>vem ater-se às circunstâncias fáticas <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes que<br />

motivaram sua criação.<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong>stacam-se os seguintes pressupostos para a<br />

criação <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súmulas:<br />

a) os Tribunais não po<strong>de</strong>m criar súmulas para casos hipotéticos, ou seja, em<br />

tese. Tal somente é possível diante <strong>de</strong> julgamentos <strong>de</strong> casos concretos. Não se<br />

nega a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>do</strong> direito pela jurisprudência, mas esta <strong>de</strong>ve<br />

refletir as teses discutidas em casos concretos;<br />

(108) <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 538-539.<br />

938 Mauro Schiavi

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