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Manual de Direito Processual do Trabalho

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não se traduzem em tendências <strong>do</strong> tribunal, mas na própria <strong>de</strong>cisão (ou<br />

<strong>de</strong>cisões) <strong>do</strong> tribunal com respeito à matéria”.<br />

No sistema brasileiro, que segue a tradição da civil law, o direito é cria<strong>do</strong> pela<br />

Lei, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os Tribunais, por meio <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico,<br />

diante <strong>de</strong> casos concretos, criar teses paradigmas que possam ser aplicadas em outros<br />

casos em que se discute a mesma questão. Por isso, pensamos que o Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil <strong>de</strong> 2015 buscou aperfeiçoar o sistema <strong>de</strong> criação da jurisprudência, com<br />

a racionalização da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, mas não trouxe, para o direito brasileiro,<br />

o sistema da commom law.<br />

Na tradição da commom law, ao contrário <strong>do</strong> sistema brasileiro, o prece<strong>de</strong>nte<br />

judicial vai se sedimentan<strong>do</strong> aos poucos, a partir <strong>do</strong> momento em que as instâncias<br />

inferiores àquela que criou o prece<strong>de</strong>nte passam a segui-lo, e admitir sua força<br />

vinculante. Além disso, os prece<strong>de</strong>ntes são feitos para <strong>de</strong>cidir casos passa<strong>do</strong>s (105)<br />

e, inci<strong>de</strong>ntalmente, casos futuros. Na tradição brasileira, e, também, no sistema <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, o prece<strong>de</strong>nte judicial se extrai <strong>do</strong> julgamento<br />

proferi<strong>do</strong> pelos Tribunais Superiores, e terá força vinculante para as instâncias<br />

inferiores em casos futuros.<br />

Segun<strong>do</strong> Georges Abboud (106) , “no comon law, o que confere essa dimensão<br />

<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal Superior é sua aceitação pelas partes e pelas<br />

instâncias inferiores <strong>do</strong> Judiciário. Daí ele ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> e uma aura <strong>de</strong>mocrática, que<br />

o proce<strong>de</strong>nte à brasileira não possui, uma vez que, os provimentos vinculantes no<br />

NCPC já nascem <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efeito vinculante — in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualida<strong>de</strong><br />

e da consistência da conclusão <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. Por consequência, no common law<br />

os Tribunais Superiores, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m um leading case, não po<strong>de</strong>m impor seu<br />

julga<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que ele se torne um prece<strong>de</strong>nte”.<br />

Como bem advertem Nélson Nery Júnior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (107) :<br />

“(...) o prece<strong>de</strong>nte, na common law, vai muito além da simplificação <strong>do</strong><br />

julgamento que é normalmente enxerga<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina nacional, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> geral. O prece<strong>de</strong>nte, ali, não funciona como uma simples ferramenta<br />

<strong>de</strong> simplificação <strong>de</strong> julgamento; ‘invoca-se o proce<strong>de</strong>nte porque<br />

se preten<strong>de</strong> que há nele uma analogia, substancialmente falan<strong>do</strong>, que<br />

permite que o princípio que justifica o caso anterior cubra também o<br />

novo caso. Vai-se <strong>do</strong> particular ao geral e não <strong>do</strong> geral ao particular,<br />

como é típico <strong>do</strong> sistema anglo-americano e inverso <strong>do</strong> nosso. Mas a<br />

(105) Vi<strong>de</strong> a propósito Lênio Luiz Streck. In: Comentários à Constituição <strong>do</strong> Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.<br />

p. 1.427.<br />

(106) Do genuíno prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> stare <strong>de</strong>cisis ao prece<strong>de</strong>nte brasileiro: os fatores histórico, hermenêutico e<br />

<strong>de</strong>mocrático que os diferenciam. In: Prece<strong>de</strong>ntes. Coord. Fredie Didier Júnior. Salva<strong>do</strong>r: Jus Podivm, 2015.<br />

p. 404-405.<br />

(107) Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.833.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 937

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