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Manual de Direito Processual do Trabalho

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SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. Não merece reparos a <strong>de</strong>cisão monocrática<br />

que negou seguimento ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento com fulcro no art. 557 <strong>do</strong> CPC, pois o<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento da Reclamada não lograva ultrapassar a barreira da Súmula n. 422<br />

<strong>do</strong> TST. A<strong>de</strong>mais, o Regional <strong>de</strong>cidiu a controvérsia nos exatos limites da Súmula n. 331,<br />

IV, <strong>do</strong> TST, atribuin<strong>do</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiária ao ente público toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços<br />

<strong>do</strong> Reclamante. Agravo não provi<strong>do</strong>.” (Processo: A-AIRR - 407/2001-201-18-00.0 – Data <strong>de</strong><br />

Julgamento: 7.10.2009 – rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação:<br />

DEJT 9.10.2009)<br />

“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO<br />

DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE, OUTRA VEZ, SE JULGAR MONOCRATICAMENTE.<br />

Não há que se falar em ofensa ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ante a reconsi<strong>de</strong>ração parcial da<br />

<strong>de</strong>cisão monocrática proferida, uma vez que a prerrogativa da reconsi<strong>de</strong>ração encontra<br />

previsão legal no § 1 o <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong> CPC. Ao proferir o juízo <strong>de</strong> retratação, as razões <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser analisadas, reautuan<strong>do</strong>-se os autos para regular julgamento <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista. Não importa em prejuízo à parte que uma nova <strong>de</strong>cisão em recurso <strong>de</strong><br />

revista seja proferida monocraticamente, pois não há óbice à interposição <strong>de</strong> novo recurso,<br />

no caso, o agravo. Nega-se provimento. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA N. 330 DO<br />

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A quitação <strong>de</strong> que trata a Súmula n. 330 <strong>de</strong>sta<br />

Corte tem eficácia plena apenas quanto às parcelas — assim entendidas, verba e valor —<br />

discriminadas no termo rescisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja ressalva expressa e especificada no<br />

tocante ao quantum da<strong>do</strong> à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua generalida<strong>de</strong>,<br />

sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recibo<br />

<strong>de</strong> quitação, somente é possível proce<strong>de</strong>r ao exame <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista mediante a análise<br />

<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> quitação, o que constitui procedimento contrário ao teor da<br />

Súmula n. 126 <strong>de</strong>sta Corte. Nega-se provimento integralmente.” (Processo: A-ED-RR –<br />

642961/2000.7 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 30.9.2009, rel. Min. Emmanoel Pereira, 5 a Turma,<br />

Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 9.10.2009)<br />

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA<br />

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. JORNADA DE TRABALHO. AGRAVO<br />

DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N. 422 DO TST. A reclamada não<br />

infirmou os fundamentos <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>negou seguimento ao recurso <strong>de</strong> revista.<br />

Correta a aplicação da Súmula n. 422 <strong>de</strong>sta Corte e a negativa <strong>de</strong> seguimento <strong>do</strong> recurso na<br />

forma <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong> CPC. Recurso manifestamente infunda<strong>do</strong>. Aplica-se a multa prevista<br />

no art. 557, § 2 o , <strong>do</strong> CPC, em benefício da reclamante. Agravo a que se nega provimento.”<br />

(Processo: A-AIRR – 23537/2000-001-09-00.3 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 30.9.2009 – rel. Min.<br />

Pedro Paulo Manus – 7 a Turma – Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 9.10.2009)<br />

1.9.1. A força criativa da jurisprudência pelos Tribunais<br />

1.9.1.1. A questão <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte judicial<br />

No direito brasileiro, a existência <strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o<br />

emprego crescente <strong>de</strong> textos redigi<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> técnica legislativa aberta e, sobretu<strong>do</strong>,<br />

uma nova compreensão a respeito <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> da interpretação jurídica colaboraram<br />

significativamente para essa interpenetração. Des<strong>de</strong> o momento em que se percebeu<br />

que o texto não se confun<strong>de</strong> com a norma e que a norma não é o objeto, mas o<br />

resulta<strong>do</strong> da interpretação, chegou-se à conclusão <strong>de</strong> que ou a interpretação dada<br />

ao direito pelo Supremo Tribunal e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça era encarada<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 935

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