11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Outrossim, aplicam-se ao processo <strong>do</strong> trabalho os §§ 1 o -A e 1 o e 2 o <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-se o prazo <strong>do</strong> agravo à sistemática <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho<br />

(oito dias).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com<br />

jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> Tribunal Superior, o relator<br />

po<strong>de</strong>rá dar provimento ao recurso, caben<strong>do</strong> agravo, no prazo <strong>de</strong> oito dias, ao órgão competente<br />

para o julgamento <strong>do</strong> recurso. Se não houver retratação, o relator, após incluir o processo<br />

em pauta, proferirá o voto. Provi<strong>do</strong> o agravo, o recurso terá seguimento.”<br />

Diante da referida Instrução Normativa, pensamos não haver óbice para a aplicação<br />

<strong>do</strong> art. 932 <strong>do</strong> CPC, em to<strong>do</strong>s os recursos <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inclusive quanto<br />

aos recursos <strong>de</strong> revista, <strong>de</strong> embargos e <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, naquilo que não<br />

estiver regulamenta<strong>do</strong> na CLT, pois se trata <strong>de</strong> providência <strong>de</strong>stinada a agilizar a<br />

tramitação <strong>do</strong>s recursos, inclusive no TST.<br />

Em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> relator, caberá o Agravo (normalmente chama<strong>do</strong> no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> Agravo Interno ou Regimental) para a turma competente<br />

para julgamento <strong>do</strong> recurso no Tribunal, no prazo <strong>de</strong> oito dias. Uma vez recebi<strong>do</strong><br />

o Agravo, o relator po<strong>de</strong>rá retratar-se (efeito regressivo). Embora o § 1 o preveja o<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias, ele <strong>de</strong>ve ser compatibiliza<strong>do</strong> com os prazos recursais trabalhistas,<br />

e, portanto, o prazo <strong>de</strong> oito dias (Lei n. 5.584/70) <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong><br />

processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Dispõe a Súmula n. 421 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR<br />

CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

n. 74 da SBDI-2) – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005.<br />

I – Ten<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> provimento ou <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> recurso, prevista no art. 557<br />

<strong>do</strong> CPC, conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong>finitivo e conclusivo da li<strong>de</strong>, comporta ser esclarecida pela<br />

via <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, em <strong>de</strong>cisão aclaratória, também monocrática, quan<strong>do</strong> se<br />

preten<strong>de</strong> tão somente suprir omissão e não, modificação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.<br />

II – Postulan<strong>do</strong> o embargante efeito modificativo, os embargos <strong>de</strong>claratórios <strong>de</strong>verão ser<br />

submeti<strong>do</strong>s ao pronunciamento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>, converti<strong>do</strong>s em agravo, em face <strong>do</strong>s princípios<br />

da fungibilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual.” (ex-OJ n. 74 da SBDI-2 – inserida em 8.11.2000).<br />

Segun<strong>do</strong> a referida Súmula, são cabíveis embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> relator que contiver omissões, obscurida<strong>de</strong>s ou contradições. Entretanto,<br />

se a intenção <strong>do</strong> recorrente for obter efeito modificativo da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> relator,<br />

<strong>de</strong>verá interpor o agravo regimental. Se opuser embargos para obtenção <strong>de</strong> efeito<br />

modificativo, a relator, à luz <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal, convolará os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em agravo.<br />

O próprio TST tem aplica<strong>do</strong> o art. 557 <strong>do</strong> CPC/73 em recursos <strong>de</strong> revista e<br />

agravos <strong>de</strong> instrumento, conforme se constata das seguintes ementas:<br />

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DES-<br />

FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 422 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO<br />

DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS<br />

934 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!