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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) entendimento firma<strong>do</strong> em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção<br />

<strong>de</strong> competência;<br />

VI – <strong>de</strong>cidir o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, quan<strong>do</strong> este for<br />

instaura<strong>do</strong> originariamente perante o tribunal;<br />

VII – <strong>de</strong>terminar a intimação <strong>do</strong> Ministério Público, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno <strong>do</strong> tribunal.<br />

Parágrafo único. Antes <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar inadmissível o recurso, o relator conce<strong>de</strong>rá o prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sana<strong>do</strong> vício ou complementada a <strong>do</strong>cumentação<br />

exigível.”<br />

O relator, no recurso, tem as mesmas prerrogativas e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> primeiro<br />

grau na condução <strong>do</strong> processo, previstos no art. 139 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe:<br />

I – assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento; II – velar pela duração razoável <strong>do</strong> processo;<br />

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignida<strong>de</strong> da justiça e in<strong>de</strong>ferir postulações<br />

meramente protelatórias; IV – <strong>de</strong>terminar todas as medidas indutivas, coercitivas,<br />

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover,<br />

a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res e<br />

media<strong>do</strong>res judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> produção<br />

<strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> prova, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-os às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a conferir maior<br />

efetivida<strong>de</strong> à tutela <strong>do</strong> direito; VII – exercer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, requisitan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

força policial, além da segurança interna <strong>do</strong>s fóruns e tribunais; VIII – <strong>de</strong>terminar,<br />

a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos<br />

da causa, hipótese em que não incidirá a pena <strong>de</strong> confesso; IX – <strong>de</strong>terminar o suprimento<br />

<strong>de</strong> pressupostos processuais e o saneamento <strong>de</strong> outros vícios processuais; X – quan<strong>do</strong> se<br />

<strong>de</strong>parar com diversas <strong>de</strong>mandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a<br />

Defensoria Pública e, na medida <strong>do</strong> possível, outros legitima<strong>do</strong>s a que se referem o art. 5 o<br />

da Lei n. 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, e o art. 82 da Lei n. 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo<br />

único. A dilação <strong>de</strong> prazos prevista no inciso VI somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada antes <strong>de</strong><br />

encerra<strong>do</strong> o prazo regular.”<br />

O referi<strong>do</strong> art. 932 <strong>do</strong> CPC aperfeiçoa o art. 557 <strong>do</strong> CPC/73, in verbis:<br />

“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudica<strong>do</strong><br />

ou em confronto com súmula ou com jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> respectivo<br />

tribunal, <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei n.<br />

9.756, <strong>de</strong> 17.12.98) § 1 o -A. Se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula<br />

ou com jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior, o<br />

relator po<strong>de</strong>rá dar provimento ao recurso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.756, <strong>de</strong> 17.12.98) § 1 o Da<br />

<strong>de</strong>cisão caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, ao órgão competente para o julgamento <strong>do</strong><br />

recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferin<strong>do</strong><br />

voto; provi<strong>do</strong> o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.756, <strong>de</strong> 17.12.98)<br />

§ 2 o Quan<strong>do</strong> manifestamente inadmissível ou infunda<strong>do</strong> o agravo, o tribunal con<strong>de</strong>nará o<br />

agravante a pagar ao agrava<strong>do</strong> multa entre um e <strong>de</strong>z por cento <strong>do</strong> valor corrigi<strong>do</strong> da causa,<br />

fican<strong>do</strong> a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso condicionada ao <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> respectivo<br />

valor.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.756, <strong>de</strong> 17.12.98)<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo tem por finalida<strong>de</strong> agilizar a tramitação <strong>do</strong>s processos no<br />

segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição, majoran<strong>do</strong> os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> relator <strong>do</strong> processo. Po<strong>de</strong>-se<br />

932 Mauro Schiavi

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