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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inclusive mediante retribuição pecuniária, não há que se falar em nulida<strong>de</strong> da a<strong>de</strong>são.”<br />

(TRT – 21 a R. – 1 a T. – rel a Des a Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Alves Leite – DJe n. 765 – 6.7.2011 –<br />

p. 50 – Processo RO n. 170800-93/2010.5.21.0004) (RDT n. 08 – Agosto <strong>de</strong> 2011)<br />

Os pressupostos recursais, no recurso <strong>de</strong> revista, são aprecia<strong>do</strong>s pelo Juízo a quo,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser reaprecia<strong>do</strong>s pelo Juízo ad quem, que não está vincula<strong>do</strong> à apreciação<br />

feita pela instância inferior.<br />

Salvo se o prazo for comum, o advoga<strong>do</strong> da parte po<strong>de</strong>rá retirar os autos da<br />

Secretaria para elaborar o recurso. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 901 da CLT, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>do</strong>s prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas <strong>do</strong>s autos em<br />

cartório ou na secretaria. Parágrafo único. Salvo quan<strong>do</strong> estiver corren<strong>do</strong> prazo comum, aos<br />

procura<strong>do</strong>res das partes será permiti<strong>do</strong> ter vista <strong>do</strong>s autos fora <strong>do</strong> cartório ou secretaria.”<br />

No Tribunal, o recurso será distribuí<strong>do</strong> imediatamente ao relator (art. 93, XV,<br />

da CF). O sistema <strong>de</strong> distribuição <strong>do</strong>s processos é regi<strong>do</strong> pelo Regimento Interno<br />

<strong>de</strong> cada TRT. Entretanto, <strong>de</strong>verá haver sorteio <strong>do</strong> relator. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o<br />

art. 930 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Far-se-á a distribuição <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o regimento interno <strong>do</strong> tribunal, observan<strong>do</strong>-se a<br />

alternativida<strong>de</strong>, o sorteio eletrônico e a publicida<strong>de</strong>. Parágrafo único. O primeiro recurso<br />

protocola<strong>do</strong> no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente<br />

interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”<br />

Conforme o art. 931 <strong>do</strong> CPC: “Distribuí<strong>do</strong>s, os autos serão imediatamente<br />

conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> elaborar o voto, restituí-<br />

-los-á, com relatório, à secretaria.”<br />

O prazo fixa<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> 30 dias para elaboração <strong>de</strong> voto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> volume <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> cada Tribunal, não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> observância obrigatória no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a questão <strong>do</strong> revisor é disciplinada nos Regimentos<br />

Internos <strong>do</strong>s TRTs, não sen<strong>do</strong> obrigatória sua existência. Nesse pórtico, vale <strong>de</strong>stacar<br />

a seguinte ementa:<br />

“Processo <strong>do</strong> trabalho — Recurso ordinário — Ausência <strong>de</strong> revisor — Aplicação <strong>do</strong> art. 551<br />

<strong>do</strong> CPC — Hipótese <strong>de</strong> silêncio eloquente <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r consolida<strong>do</strong> — Não aplicação da<br />

supletivida<strong>de</strong> prevista no art. 769 da CLT. O julga<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá importar regras <strong>do</strong><br />

direito processual comum, para inserção no processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong> forma subsidiária e,<br />

mesmo assim, <strong>de</strong>ve cuidar para que não haja incompatibilida<strong>de</strong> (CLT, art. 769). Não basta,<br />

portanto, a simples omissão <strong>do</strong> texto consolida<strong>do</strong>. É preciso que a regra a ser importada<br />

não se contraponha não só aos preceitos expressos, mas também, e sobretu<strong>do</strong>, aos princípios<br />

<strong>do</strong> processo laboral. Portanto, o juiz <strong>de</strong>ve distinguir os casos <strong>de</strong> omissão daqueles<br />

típicos <strong>de</strong> silêncio eloquente. Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que um <strong>do</strong>s princípios informa<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho é o da celerida<strong>de</strong>, há que se concluir que quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r<br />

consolida<strong>do</strong>, ao tratar <strong>do</strong> recurso ordinário, não cui<strong>do</strong>u da figura <strong>do</strong> revisor, o fez <strong>de</strong> forma<br />

proposital, a fim <strong>de</strong> prestigiar a agilida<strong>de</strong> na tramitação processual. Caso típico <strong>de</strong> silêncio<br />

eloquente e não <strong>de</strong> omissão, motivo por que não há como se aplicar, <strong>de</strong> forma supletiva,<br />

a regra contida no art. 551 <strong>do</strong> CPC. Nulida<strong>de</strong> não configurada.” (TRT 15 a R. – 2 a T. – ED<br />

n. 1360/2005.105.15.00-0 – rel. Luiz José Dezena da Silva – DJ 14.7.06 – p. 17) (RDT n.<br />

8 – agosto <strong>de</strong> 2006)<br />

930 Mauro Schiavi

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