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Manual de Direito Processual do Trabalho

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prescrição po<strong>de</strong> ser alegada na instância ordinária, cujo último momento correspon<strong>de</strong> à<br />

apresentação <strong>de</strong> recurso ordinário ou <strong>de</strong> contrarrazões a esse apelo. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

<strong>de</strong> que se conhece e a que se dá provimento.” (ARR – 124000-04.2005.5.02.0071, relator<br />

Ministro: Fernan<strong>do</strong> Eizo Ono, Data <strong>de</strong> Julgamento: 9.4.2014, 4 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação:<br />

DEJT 25.4.2014)<br />

A questão sobre a prescrição, no entanto, é polêmica. Parte significativa da<br />

<strong>do</strong>utrina e da jurisprudência enten<strong>de</strong> que não é possível invocar a prescrição em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contrarrazões, pois se trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> mérito, sen<strong>do</strong> própria da <strong>de</strong>fesa (art. 487<br />

<strong>do</strong> CPC) e impossibilita o contraditório da parte contrária.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.496/2007 — ACÓRDÃO DA<br />

TURMA PUBLICADO EM 26.9.2008 — PRESCRIÇÃO — ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA<br />

VEZ EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO — IMPOSSIBILIDADE. A melhor<br />

leitura da diretriz sedimentada na Súmula n. 153 <strong>do</strong> TST é aquela que não admite a arguição da<br />

prescrição apresentada pela primeira vez em contrarrazões <strong>de</strong> recurso ordinário, sobretu<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> a parte teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer — porque sucumbiu em capítulo próprio<br />

da sentença — mas não o fez. É que, aventada a prejudicial <strong>de</strong> prescrição apenas nas<br />

contrarrazões <strong>do</strong> recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada <strong>de</strong> alegar e<br />

provar uma possível causa <strong>de</strong> interrupção ou suspensão <strong>do</strong> prazo prescricional, porquanto,<br />

por óbvio, o recorrente não é insta<strong>do</strong> a manifestar-se sobre as razões <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

recorri<strong>do</strong>. As hipóteses <strong>de</strong> interrupção da prescrição em face <strong>do</strong> arquivamento <strong>de</strong> ação<br />

anteriormente ajuizada (Súmula 268 <strong>do</strong> TST) e <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> cautelar <strong>de</strong> protesto<br />

judicial (art. 867 e seguintes <strong>do</strong> CPC) ilustram bem a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advir prejuízo ao<br />

contraditório, à ampla <strong>de</strong>fesa e ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal em caso <strong>de</strong> admissão da arguição<br />

inédita nas contrarrazões <strong>do</strong> apelo ordinário. Sen<strong>do</strong> assim, ante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong>s<br />

aludi<strong>do</strong>s princípios constitucionais, impositiva a conclusão <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> admitir<br />

a arguição da prescrição pela primeira vez em contrarrazões <strong>de</strong> recurso ordinário. Embargos<br />

conheci<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s.” (TST – Processo: RR 43100-50.2002.5.09.0069, Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 22.10.2009, rel. Juiz Convoca<strong>do</strong>: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I,<br />

Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 29.10.2009)<br />

“Contrarrazões como sucedâneo <strong>do</strong> recurso — Impossibilida<strong>de</strong>. As contrarrazões têm a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprir o contraditório, não se prestan<strong>do</strong> a substituir o recurso ou <strong>de</strong>le ser<br />

sucedâneo, como quer a segunda reclamada. O instrumento que materializa a contrarieda<strong>de</strong><br />

ao apelo interposto não <strong>de</strong>volve nenhuma matéria ao reexame. Se a parte não ficou<br />

satisfeita com a r. <strong>de</strong>cisão primária, <strong>de</strong>veria tê-la enfrenta<strong>do</strong> via recurso ordinário e não nas<br />

contrarrazões, que não é o remédio próprio para esse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, já que seu fim precípuo<br />

é <strong>de</strong>, combaten<strong>do</strong> os termos <strong>do</strong> recurso, perfilhar a tese vertida na sentença recorrida.<br />

Admite-se, apenas, o soerguimento <strong>de</strong> prejudiciais ao conhecimento recursal que digam<br />

respeito estritamente aos pressupostos objetivos e subjetivos, conforme disposto no sistema<br />

recursal.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – rel. Des. Braz Henriques <strong>de</strong> Oliveira – DJe n. 517 – 8.7.2010<br />

– p. 107 – Processo RO n. 173400-24/2009.5.10.0006) (RDT n. 8 – Agosto <strong>de</strong> 2010)<br />

“Preliminares renovadas em contrarrazões – Preclusão. Preclusa a renovação <strong>de</strong> preliminares<br />

em contrarrazões, quan<strong>do</strong> rejeitadas na <strong>de</strong>cisão e não <strong>de</strong>volvidas à instância recursal<br />

pelo meio processual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, o recurso ordinário. A<strong>de</strong>são à repactuação. Alterações <strong>do</strong><br />

regulamento <strong>do</strong> plano. Nulida<strong>de</strong> por vício <strong>de</strong> consentimento ou <strong>de</strong> formação. Não comprovação.<br />

Não comprovada a existência <strong>de</strong> vícios <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> formação, aliada ao<br />

fato prova<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os reclamantes a<strong>de</strong>riram voluntariamente ao plano <strong>de</strong> repactuação,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 929

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