11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

De nossa parte, as contrarrazões não são simplesmente uma peça <strong>de</strong> impugnação,<br />

mas, assim como a própria contestação, o recorri<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá formular alguns requerimentos,<br />

como o pronunciamento <strong>de</strong> matérias que o Tribunal posssa conhecer <strong>de</strong><br />

ofícios (pressupostos processuais e condições da ação), requerimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s por litigância <strong>de</strong> má-fé e matérias que possam ser alegadas em segun<strong>do</strong><br />

grau, a exemplo <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> pronúncia da prescrição (Súmula n. 153 <strong>do</strong> TST).<br />

Não se trata, efetivamente, <strong>de</strong> substituição da peça recursal, pois as contrarrazões<br />

não têm esse caráter, mas se <strong>de</strong>ve oportunizar ao recorri<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguir<br />

a prescrição, pois esta po<strong>de</strong> ser conhecida pelo segun<strong>do</strong> grau, mediante requerimento<br />

da parte. No entanto, quan<strong>do</strong> invocada em contrarrazões, <strong>de</strong>verá a parte contrária ser<br />

notificada para manifestação, em observância ao contraditório.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“RECURSO DE REVISTA — PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E EM CONTRARRA-<br />

ZÕES — PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR — EFEITO DEVOLU-<br />

TIVO EM PROFUNDIDADE. No caso <strong>do</strong>s autos, o juízo <strong>de</strong> primeiro grau afastara a tese da<br />

prescrição total arguida pela reclamada em <strong>de</strong>fesa e, no mérito, <strong>de</strong>cidira pela improcedência<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> autor. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior vem fixan<strong>do</strong> o entendimento<br />

<strong>de</strong> que, em caso <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> recurso ordinário <strong>do</strong> autor, os Tribunais Regionais estão<br />

obriga<strong>do</strong>s a examinar a prescrição arguida em contrarrazões. Prece<strong>de</strong>ntes da SBDI-1. Recurso<br />

<strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST Processo: RR 13845-20.2010.5.04.0000, Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 1 o .12.2010, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, 1 a Turma,<br />

Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 10.12.2010)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO.<br />

MOMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 333 DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO<br />

PROVIMENTO. A iterativa e notória jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

prescrição po<strong>de</strong> ser alegada na instância ordinária, cujo último momento correspon<strong>de</strong><br />

à apresentação <strong>de</strong> recurso ordinário ou <strong>de</strong> contrarrazões a esse apelo, razão pela qual se<br />

nega provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento, com fundamento no art. 896, § 4 o , da CLT<br />

e na Súmula n. 333 <strong>do</strong> TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIO-<br />

LÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 126 DO TST.<br />

INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O quadro fático <strong>de</strong>scrito no Acórdão Regional <strong>de</strong>nota<br />

a existência <strong>de</strong> nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico previ<strong>de</strong>nciário (NTEP). Assim, a apreciação <strong>de</strong><br />

circunstâncias aptas a corroborarem a tese da agravante <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise <strong>de</strong> fatos e provas,<br />

na medida em que se exigiria <strong>de</strong>sta Corte Superior a apreciação <strong>de</strong> elementos constantes<br />

da fase <strong>de</strong> conhecimento, o que encontra óbice na Súmula n. 126 <strong>de</strong>sta Corte, razão pela<br />

qual se nega provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento. Agravo <strong>de</strong> instrumento não provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – Processo: AIRR – 215-56.2012.5.12.0014 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 15.10.2014, relator<br />

Ministro: Ronal<strong>do</strong> Me<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> Souza, 5 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 17.10.2014)<br />

“[...] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRES-<br />

CRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. O Tribunal Regional <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> analisar a prescrição<br />

da pretensão arguida pela Reclamada em seu recurso ordinário, por constatar que a matéria<br />

não foi tratada na sentença. Demonstrada aparente contrarieda<strong>de</strong> à Súmula n. 153 <strong>de</strong>sta<br />

Corte. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se dá provimento, para <strong>de</strong>terminar o processamento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, observan<strong>do</strong>-se o disposto na Resolução Administrativa n. 928/2003.<br />

[...] III. RECURSO DE REVISTA. [...] PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. O<br />

entendimento consagra<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

928 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!