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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De nossa parte, o referi<strong>do</strong> artigo não trata especificamente da apreciação <strong>do</strong>s<br />

pressupostos recursais. Por isso, pensamos pertinente a aplicação <strong>do</strong> art. 1010, <strong>do</strong><br />

CPC ao processo trabalhista, <strong>de</strong> forma supletiva.<br />

O TST, entretanto, por meio da IN n. 39/16, enten<strong>de</strong>u inaplicável o art 1.010,<br />

§ 3 o , <strong>do</strong> CPC ao processo <strong>do</strong> trabalho, por ausência <strong>de</strong> omissão da CLT. Com efeito,<br />

dispõe o art. 2 o , XI da referida Instrução:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, não se aplicam ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong> inexistência<br />

<strong>de</strong> omissão ou por incompatibilida<strong>de</strong>, os seguintes preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

(...) XI – art. 1.010, § 3 o (<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juízo a quo exercer controle <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

na apelação).”<br />

Quanto ao recurso <strong>de</strong> Revista, o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> continua sen<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

juízo <strong>do</strong> qual se recorre, qual seja: pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TRT recorri<strong>do</strong>, nos termos<br />

<strong>do</strong> § 1 o , <strong>do</strong> art. 896, da CLT que, por ser norma específica, impe<strong>de</strong> da aplicação<br />

subsidiária <strong>do</strong> CPC.<br />

Quan<strong>do</strong> se diz que o recurso foi conheci<strong>do</strong>, o Tribunal enten<strong>de</strong>u presentes os<br />

pressupostos recursais. De outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não o foi, o Tribunal enten<strong>de</strong>u não<br />

presentes tais pressupostos.<br />

A <strong>do</strong>utrina tem fixa<strong>do</strong> a natureza <strong>de</strong>claratória da <strong>de</strong>cisão que aprecia a presença<br />

<strong>do</strong>s pressupostos recursais. Se <strong>de</strong>claratória for, os efeitos serão ex tunc, ou seja, retroagem<br />

à data <strong>do</strong> fato que ocasionou o não conhecimento <strong>do</strong> recurso. Desse mo<strong>do</strong>, se<br />

o recurso não for conheci<strong>do</strong>, a data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada<br />

a <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo recursal da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

No entanto, há posicionamentos na <strong>do</strong>utrina, fundamenta<strong>do</strong>s na segurança<br />

jurídica, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> o<br />

recurso, é da data da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal que o inadmite, não ten<strong>do</strong> efeitos retroativos<br />

a <strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> não prejudicar o recorrente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, na realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

tribunais brasileiros, os recursos <strong>de</strong>moram muitos para serem julga<strong>do</strong>s.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 100<br />

da súmula <strong>de</strong> sua jurisprudência, a<strong>do</strong>tou posição híbrida a respeito <strong>do</strong> presente tema:<br />

a) se o recurso não foi conheci<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> pressuposto processual, a <strong>de</strong>cisão<br />

não tem efeitos retroativos, e sim a partir <strong>de</strong> então (ex nunc).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o inciso I da Súmula n. 100, in verbis:<br />

“O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, na ação rescisória, conta-se <strong>do</strong> dia imediatamente subsequente ao<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> da última <strong>de</strong>cisão proferida na causa, seja <strong>de</strong> mérito ou não;<br />

b) Se o não conhecimento <strong>do</strong> recurso fora em razão <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> não cabimento,<br />

salvo existência <strong>de</strong> dúvida razoável sobre tais questões, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inadmissiblida<strong>de</strong> terá<br />

efeito retroativo (ex tunc). Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 100, III, <strong>do</strong> TST:<br />

Salvo se houver dúvida razoável, a interposição <strong>de</strong> recurso intempestivo ou a interposição<br />

<strong>de</strong> recurso incabível não protrai o termo inicial <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.”<br />

926 Mauro Schiavi

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