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Manual de Direito Processual do Trabalho

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1.8. Do processamento <strong>do</strong>s recursos trabalhistas<br />

Ensina-nos Flávio Cheim Jorge (100) :<br />

“Como ato processual postulatório, o recurso sujeita-se necessariamente<br />

a um duplo exame. O primeiro <strong>de</strong>stina-se a verificar se estão satisfeitas as<br />

condições impostas pela lei processual, para que o órgão julga<strong>do</strong>r possa<br />

examinar o conteú<strong>do</strong> da postulação; e o segun<strong>do</strong>, a apreciar o fundamento<br />

da impugnação, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, caso contrário.”<br />

Juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos significa a avaliação da peça recursal<br />

com relação aos pressupostos recursais. Era realiza<strong>do</strong>, primeiramente, pelo órgão<br />

<strong>do</strong> qual se recorre e, posterioramente, reaprecia<strong>do</strong> pelo Tribunal competente para<br />

conhecer e julgar o recurso.<br />

Atualmente, dispõe o art. 1.010, <strong>do</strong> CPC:<br />

“A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo <strong>de</strong> primeiro grau, conterá:<br />

(...)<br />

§ 1 o O apela<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 2 o Se o apela<strong>do</strong> interpuser apelação a<strong>de</strong>siva, o juiz intimará o apelante para apresentar<br />

contrarrazões.<br />

§ 3 o Após as formalida<strong>de</strong>s previstas nos §§ 1 o e 2 o , os autos serão remeti<strong>do</strong>s ao tribunal<br />

pelo juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> apelação,<br />

que é <strong>de</strong> natureza ordinária, não é mais apreciada pelo juízo <strong>do</strong> qual se recorre, e<br />

sim pelo órgão competente para julgamento <strong>do</strong> recurso.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal aplica-se ao processo <strong>do</strong> trabalho, aos recursos<br />

<strong>de</strong> natureza ordinária, por omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e<br />

769 da CLT).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a partir da vigência <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015, quem realizará o juízo<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> natureza ordinária no processo trabalho será<br />

o próprio órgão julga<strong>do</strong>r competente para julgar o recurso, e não mais o primeiro<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Trata-se <strong>de</strong> providência importante, pois tem por objetivo reduzir um pouco<br />

o trabalho <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, e facilitar a tramitação <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong><br />

natureza ordinária.<br />

Entretanto, cumpre advertir que há entendimentos contrários, argumentan<strong>do</strong><br />

que o art. 659, VI, da CLT discplina a competência <strong>do</strong>s presi<strong>de</strong>ntes as Varas para<br />

<strong>de</strong>spachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submeten<strong>do</strong>-o à <strong>de</strong>cisão da Vara, no caso<br />

<strong>do</strong> art. 894.<br />

(100) Teoria geral <strong>do</strong>s recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 62.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 925

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