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Manual de Direito Processual do Trabalho

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As matérias preliminares estão previstas no art. 337 <strong>do</strong> CPC. Com efeito,<br />

dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Incumbe ao réu, antes <strong>de</strong> discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulida<strong>de</strong> da citação;<br />

II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção <strong>do</strong> valor da causa; IV – inépcia da<br />

petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão;<br />

IX – incapacida<strong>de</strong> da parte, <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> representação ou falta <strong>de</strong> autorização; X – convenção<br />

<strong>de</strong> arbitragem; XI – ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual; XII – falta <strong>de</strong><br />

caução ou <strong>de</strong> outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – in<strong>de</strong>vida concessão<br />

<strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça.”<br />

1.7.3. Regressivo<br />

O efeito regressivo <strong>do</strong> recurso significa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o próprio órgão que<br />

prolatou a <strong>de</strong>cisão retratar-se, voltar atrás.<br />

Tal efeito configura exceção à regra segun<strong>do</strong> a qual, quan<strong>do</strong> o juiz prolata a<br />

<strong>de</strong>cisão, termina seu ofício jurisdicional, conforme o art. 494 <strong>do</strong> CPC, que assim<br />

dispõe: “Publicada a sentença, o juiz só po<strong>de</strong>rá alterá-la: I – para corrigir-lhe, <strong>de</strong> ofício<br />

ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros <strong>de</strong> cálculo;<br />

II – por meio <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o art. 331 <strong>do</strong> CPC:<br />

“In<strong>de</strong>ferida a petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, faculta<strong>do</strong> ao juiz, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, retratar-se.<br />

§ 1 o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para respon<strong>de</strong>r ao recurso.<br />

§ 2 o Sen<strong>do</strong> a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a<br />

correr da intimação <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong>s autos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 334.<br />

§ 3 o Não interposta a apelação, o réu será intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença.”<br />

1.7.4. Substitutivo<br />

Naquilo que foi objeto <strong>do</strong> recurso, o acórdão substitui a <strong>de</strong>cisão dada na instância<br />

inferior.<br />

Mesmo que o acórdão confirme a sentença pelos próprios fundamentos, haverá<br />

substituição integral da sentença.<br />

Dispõe nesse diapasão, o art. 1.008 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O julgamento proferi<strong>do</strong> pelo tribunal substituirá a <strong>de</strong>cisão impugnada no que tiver si<strong>do</strong><br />

objeto <strong>de</strong> recurso.”<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (98) , “somente haverá substituição se o<br />

recurso for conheci<strong>do</strong>. O julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> recurso substitui a <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Verifica-se a substituição quan<strong>do</strong>: a) em qualquer hipótese (error in judican<strong>do</strong> ou<br />

in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>), for nega<strong>do</strong> provimento ao recurso; b) em caso <strong>de</strong> error in judican<strong>do</strong>,<br />

(98) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 879.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 923

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