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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como a CLT é omissa quanto à extensão e profundida<strong>de</strong> <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

no Recurso Ordinário (art. 895 da CLT), restam aplicáveis, por força <strong>do</strong> art. 769 da<br />

CLT, o caput e os §§ 1 o e 2 o , <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC (96) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 393 <strong>do</strong> TST:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1 o ,<br />

DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1 o , DO CPC DE 1973. I – O efeito <strong>de</strong>volutivo em profundida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> recurso ordinário, que se extrai <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 515, § 1 o , <strong>do</strong><br />

CPC <strong>de</strong> 1973), transfere ao Tribunal a apreciação <strong>do</strong>s fundamentos da inicial ou da <strong>de</strong>fesa, não<br />

examina<strong>do</strong>s pela sentença, ainda que não renova<strong>do</strong>s em contrarrazões, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativos ao<br />

capítulo impugna<strong>do</strong>. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso<br />

ordinário, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o mérito da causa, nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong><br />

CPC <strong>de</strong> 2015, inclusive quan<strong>do</strong> constatar a omissão da sentença no exame <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s.”<br />

1.7.2. Efeito translativo<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>nominar o efeito translativo da apelação ou <strong>do</strong> recurso<br />

ordinário trabalhista como sen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal conhecer <strong>de</strong> matérias<br />

não invocadas pelo apelante no corpo da apelação.<br />

Nesse contexto, ensina Nelson Nery Junior (97) : “Dá-se o efeito translativo,<br />

quan<strong>do</strong> o sistema autoriza o tribunal a julgar fora <strong>do</strong> que consta das razões ou contrarrazões<br />

<strong>do</strong> recurso, ocasião em que não se po<strong>de</strong> falar em julgamento ultra, extra<br />

ou infra petita. Isso normalmente ocorre com questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>vem<br />

ser conhecidas <strong>de</strong> ofício pelo juiz e a cujo respeito se opera a preclusão (v. g., CPC,<br />

arts. 267, § 3 o , e 301, § 4 o ).”<br />

Como menciona<strong>do</strong> no tópico anterior, não há consenso na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> ser<br />

o efeito translativo um efeito próprio da apelação ou componente <strong>do</strong> próprio<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo. Sen<strong>do</strong> assim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal conhecer matérias<br />

não invocadas pelo apelante compõe o aspecto vertical <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo ou<br />

sua profundida<strong>de</strong>.<br />

Como tem acentua<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, a extensão <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo é<br />

fixada pela parte, segun<strong>do</strong> o princípio tantum <strong>de</strong>volutum quantum apellatum, mas a<br />

profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse efeito é a Lei que <strong>de</strong>termina.<br />

As preliminares são <strong>de</strong>fesas <strong>de</strong> natureza processual que visam à extinção da<br />

relação jurídico-processual sem resolução <strong>do</strong> mérito; também chamadas pela <strong>do</strong>utrina<br />

<strong>de</strong> exceções peremptórias ou <strong>de</strong>fesas indiretas <strong>de</strong> cunho processual.<br />

(96) No mesmo senti<strong>do</strong>, vi<strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto (<strong>Manual</strong> <strong>do</strong>s recursos nos dissídios <strong>do</strong> trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 2006. p. 227).<br />

(97) NERY JUNIOR, Nelson et al. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong> e legislação processual em vigor. 7. ed.<br />

São Paulo: RT, 2003. p. 851.<br />

922 Mauro Schiavi

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