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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O aspecto horizontal <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo está previsto no caput <strong>do</strong> art. 1.013<br />

<strong>do</strong> CPC, que dispõe:<br />

“A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”<br />

Como explica Marcus Vinícios Rios Gonçalves (92) : “O recorrente <strong>de</strong>ve indicar<br />

a parte <strong>do</strong> dispositivo contra a qual se insurge. Formula<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is pedi<strong>do</strong>s na inicial,<br />

ambos rejeita<strong>do</strong>s pela sentença, se o autor recorrer apenas <strong>de</strong> um, somente ele, e<br />

não o outro, po<strong>de</strong>rá ser aprecia<strong>do</strong> pelo Tribunal. A extensão da <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> é<br />

limitada por aquilo que é postula<strong>do</strong> no recurso. Se se recorre <strong>de</strong> apenas uma das<br />

partes, somente ela será reexaminada.”<br />

Quanto ao aspecto vertical, analisa-se se o Tribunal po<strong>de</strong> examinar se todas as<br />

questões enfrentadas pela sentença po<strong>de</strong>m ou não ser reapreciadas pelo Tribunal.<br />

Como <strong>de</strong>staca Barbosa Moreira (93) : “Hão <strong>de</strong> ser examinadas questões que o órgão a<br />

quo, embora pu<strong>de</strong>sse ou <strong>de</strong>vesse apreciar, <strong>de</strong> fato não examinou.”<br />

O aspecto vertical <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo está disciplina<strong>do</strong> nos §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong> art.<br />

1.013 <strong>do</strong> CPC, assim redigi<strong>do</strong>s: “§ 1 o Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento<br />

pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda<br />

que não tenham si<strong>do</strong> solucionadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativas ao capítulo impugna<strong>do</strong>. § 2 o<br />

Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas<br />

um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais.”<br />

Conforme os referi<strong>do</strong>s §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC (94) , o Tribunal po<strong>de</strong><br />

apreciar as teses da inicial e <strong>de</strong>fensivas que não foram levadas em conta pela sentença<br />

como razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir. Vale dizer: todas as teses jurídicas discutidas nos autos são<br />

transferidas ao Tribunal, bem como todas as provas produzidas nos autos, quer<br />

<strong>do</strong>cumental, oral ou pericial, também são transferidas ao órgão ad quem, ainda que<br />

não levadas em consi<strong>de</strong>ração para formar a convicção <strong>do</strong> juízo a quo.<br />

Como bem concluem Fredie Didier Júnior e Leonar<strong>do</strong> José Carneiro da Cunha (95) :<br />

“[...] Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> previsão legal. Impõe-se, ainda, aduzir que o efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação<br />

é <strong>de</strong> argumentação livre, <strong>de</strong> sorte que ao apelante é lícito valer-se <strong>de</strong> qualquer<br />

argumento para atacar a sentença recorrida, não estan<strong>do</strong> vincula<strong>do</strong> a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

tipo <strong>de</strong> matéria, nem <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> submeter-se a alguma espécie<br />

<strong>de</strong> prequestionamento.”<br />

(92) GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso <strong>de</strong> direito processual civil. V. 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2007. p. 76.<br />

(93) Op. cit., p. 431.<br />

(94) No CPC <strong>de</strong> 73, o art. 515 tinha redação muito semelhante ao art. 1.013 atual.<br />

(95) DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonar<strong>do</strong> José Carneiro da. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. V. 3. Bahia:<br />

Jus Podivm, 2006. p. 86-87.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 921

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