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Manual de Direito Processual do Trabalho

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po<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> ofício, como as preliminares e a prescrição, não estão abrangidas<br />

pelo efeito <strong>de</strong>volutivo, integran<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> efeito translativo da apelação.<br />

Como bem advertem Gilson Delga<strong>do</strong> Miranda e Patrícia Miranda Pizzol (89) ,<br />

“apenas o mérito <strong>do</strong> recurso integra o efeito <strong>de</strong>volutivo, não o integran<strong>do</strong> a matéria<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> (não se há que falar em <strong>de</strong>volução, pois se trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, que órgão jurisdicional <strong>de</strong>ve conhecer <strong>de</strong> ofício).”<br />

Pensamos que o efeito <strong>de</strong>volutivo abrange toda a matéria impugnada, e essa é<br />

a regra geral, o que significa dizer que o efeito <strong>de</strong>volutivo fica baliza<strong>do</strong> pela matéria<br />

impugnada. As questões suscitadas pelas partes que não foram <strong>de</strong>cididas por inteiro,<br />

bem como os fundamentos da inicial e <strong>de</strong>fesa não leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração na<br />

sentença, ficam abrangidas pelo efeito <strong>de</strong>volutivo por expressa previsão <strong>do</strong>s §§ 1 o<br />

e 2 o <strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC. Desse mo<strong>do</strong>, se a <strong>de</strong>fesa tiver <strong>do</strong>is fundamentos a e b,<br />

e a sentença acolher o fundamento a, o fundamento b será transferi<strong>do</strong> ao Tribunal<br />

em razão <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação.<br />

Segun<strong>do</strong> Gilson Delga<strong>do</strong> e Patrícia Miranda Pizzol (90) , “a extensão <strong>do</strong> efeito<br />

<strong>de</strong>volutivo não po<strong>de</strong> ultrapassar a matéria impugnada, ou seja, se o recurso for parcial,<br />

a matéria não impugnada (parte da <strong>de</strong>cisão aceita tácita ou expressamente) não será<br />

<strong>de</strong>volvida ao órgão ad quem.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o Tribunal a quo fica vincula<strong>do</strong> à matéria objeto <strong>de</strong> impugnação.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o efeito <strong>de</strong>volutivo ao recurso ordinário <strong>de</strong>ve estar baliza<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes princípios:<br />

a) dispositivo: a impugnação das matérias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa da parte, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal agir <strong>de</strong> ofício;<br />

b) proibição da reformatio in pejus: por este princípio, o Tribunal, ao julgar a<br />

apelação, não po<strong>de</strong> agravar a situação <strong>do</strong> apelante.<br />

Como adverte José Carlos Barbosa Moreira (91) , “a extensão <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

<strong>de</strong>termina-se pela extensão da impugnação: tantum <strong>de</strong>volutum quantum appellatum.<br />

É o que estabelece o dispositivo ora comenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fere ao tribunal o conhecimento<br />

da matéria impugnada.”<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma classificar os limites <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação em<br />

a) extensão ou horizontal; e b) vertical ou profundida<strong>de</strong>.<br />

No aspecto horizontal ou <strong>de</strong> extensão, é necessário aquilatar se a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong><br />

Tribunal abrangerá a mesma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias apreciadas pela sentença <strong>de</strong> origem.<br />

(89) MIRANDA, Gilson Delga<strong>do</strong>; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil. 5. ed. São Paulo: Atlas,<br />

p. 35.<br />

(90) Op. cit., p. 35.<br />

(91) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. V, 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2005. p. 431.<br />

920 Mauro Schiavi

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