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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso transfere ao Tribunal o julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

recurso, mas nos limites das razões <strong>do</strong> recorrente. O processo não é <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> ao<br />

Tribunal, pois, se existe uma <strong>de</strong>terminada proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, esta pertence<br />

ao primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, pois é lá que o processo começa e termina.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, to<strong>do</strong>s os recursos têm efeito <strong>de</strong>volutivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

transferir a outro órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a <strong>de</strong>cisão a<br />

reapreciação da matéria que fora objeto <strong>de</strong> impugnação. Para parte da <strong>do</strong>utrina, os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, por serem aprecia<strong>do</strong>s pelo mesmo órgão que prolatou a<br />

<strong>de</strong>cisão, não possuem efeito <strong>de</strong>volutivo (85) .<br />

Como bem adverte Ana Cândida Menezes Marcato (86) : “Já se manifestava Alci<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça Lima afirman<strong>do</strong> que ‘não se po<strong>de</strong> ser rigoroso e consi<strong>de</strong>rar ver <strong>de</strong>volução,<br />

apenas quan<strong>do</strong> o julgamento se <strong>de</strong>sloca para outro órgão, que não aquele<br />

que proferiu a <strong>de</strong>cisão impugnada’. Em função disso, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>volução<br />

como sen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter a <strong>de</strong>cisão impugnada ao conhecimento <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-lhe a matéria; em regra, essa reapreciação será feita<br />

por órgão diferente daquele que proferiu a <strong>de</strong>cisão recorrida, excepcionalmente,<br />

contu<strong>do</strong>, pelo mesmo órgão.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (87) : “O objeto da <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> constitui o<br />

mérito <strong>do</strong> recurso, ou seja, a matéria sobre a qual <strong>de</strong>ve o órgão ad quem pronunciar-se,<br />

proven<strong>do</strong>-o ou improven<strong>do</strong>-o. As preliminares alegadas normalmente em contrarrazões<br />

<strong>de</strong> recurso, como as <strong>de</strong> não conhecimento, por exemplo, não integram o<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso, pois são matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública a cujo respeito o<br />

tribunal <strong>de</strong>ve ex officio pronunciar-se.”<br />

Para Rodrigo Barioni (88) , o efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação é mais amplo, abrangen<strong>do</strong><br />

também as questões que o Tribunal possa conhecer <strong>de</strong> ofício. Assevera que o chama<strong>do</strong><br />

efeito translativo nada mais é <strong>do</strong> que uma espécie <strong>do</strong> gênero efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

Pensamos que a razão está com o professor Nery Junior, pois as matérias<br />

abrangidas pelo efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>de</strong>vem ser invocadas pelo recorrente, em razão<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> dispositivo que marca tal efeito recursal. As matérias que o Tribunal<br />

(85) Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Ana Cândida Menezes Marcato: “Em nosso sentir, está com a razão parcela da<br />

<strong>do</strong>utrina que enten<strong>de</strong> que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não são <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo: em primeiro<br />

lugar, este efeito pressupõe <strong>do</strong>is órgãos jurisdicionais distintos (ainda que não possuam graduação<br />

hierárquica); a<strong>de</strong>mais, diante da ausência <strong>de</strong> cassação e substituição da <strong>de</strong>cisão recorrida — que são<br />

características básicas da natureza recursal e da <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> —, fica difícil enxergar um traço <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução<br />

nesse recurso” (O princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição e a reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

São Paulo: Atlas, 2006. p. 118).<br />

(86) MARCATO, Ana Cândida Menezes. O princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição e a reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 117.<br />

(87) NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral <strong>do</strong>s recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 430.<br />

(88) BARIONI, Rodrigo. Efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação civil. São Paulo: RT, 2007. p. 42.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 919

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