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Manual de Direito Processual do Trabalho

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somente à hipótese <strong>de</strong> competência absoluta, já que preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Assim,<br />

não se po<strong>de</strong> admitir a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um juiz natural, como corretamente<br />

<strong>de</strong>cidiu a corte constitucional italiana. A competência cumulada ou alternativa<br />

somente é compatível com os critérios privatísticos <strong>de</strong> sua fixação, isto é, em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> competência relativa.”<br />

Quanto à imparcialida<strong>de</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar que o juiz está entre as partes, mas<br />

acima <strong>de</strong>las. O termo Magistra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> latim magis estratum, significa aquele que<br />

está em patamar mais alto. A imparcialida<strong>de</strong> é uma garantia das partes e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Não obstante, conforme vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina processual,<br />

imparcialida<strong>de</strong> não significa neutralida<strong>de</strong>. Mo<strong>de</strong>rnamente, o juiz não é mais um<br />

convida<strong>do</strong> <strong>de</strong> pedra no processo, pois <strong>de</strong>ve assegurar às partes igualda<strong>de</strong>s reais <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong>s, bem como direcionar sua ativida<strong>de</strong> não só para os resulta<strong>do</strong>s práticos<br />

<strong>do</strong> processo, mas também para que a <strong>de</strong>cisão reflita realida<strong>de</strong> e justiça, dan<strong>do</strong> a cada<br />

um o que é seu por direito.<br />

A partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, ficou consagra<strong>do</strong> que o Ministério Público<br />

é Instituição Autônoma e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não estan<strong>do</strong> vinculada a qualquer outro<br />

po<strong>de</strong>r. Em razão disso, autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a existência <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> promotor<br />

natural, que tem as mesmas razões <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> juiz natural.<br />

Como menciona Carlos Henrique Bezerra Leite (99) :<br />

“O princípio <strong>do</strong> promotor natural <strong>de</strong>corre da interpretação sistêmica <strong>do</strong><br />

Texto Constitucional. Vale dizer, o princípio <strong>do</strong> promotor natural está alberga<strong>do</strong><br />

nos arts. 5 o , XXXVI e LIII, 127 e 129, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

assenta-se nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência funcional e da inamovibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s membros da instituição. Além disso, esse princípio ‘quer significar<br />

que o jurisdiciona<strong>do</strong> tem a garantia constitucional <strong>de</strong> ver-se processa<strong>do</strong> e<br />

julga<strong>do</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s competentes previamente estabelecidas nas leis<br />

processuais e <strong>de</strong> organização judiciária.”<br />

10.1.3. Princípio da igualda<strong>de</strong><br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva <strong>do</strong> próprio princípio da isonomia previsto<br />

no art. 5 o , caput, da CF. Dizia Aristóteles que a verda<strong>de</strong>ira igualda<strong>de</strong> consiste em<br />

tratar os iguais na medida das suas igualda<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>siguais na medida das suas<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.<br />

Esse princípio também está expresso no art. 139 <strong>do</strong> CPC, o qual assevera que cabe<br />

ao juiz assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento. Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (100) :<br />

“Compete ao juiz, como diretor <strong>do</strong> processo, assegurar às partes tratamento<br />

isonômico (art. 5 o , caput). A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que fala o texto<br />

(99) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 56.<br />

(100) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 384.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 91

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