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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Recurso. Interposição antes da publicação <strong>do</strong> acórdão impugna<strong>do</strong>. Extemporaneida<strong>de</strong>.<br />

(Conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 357 da SBDI-1 e inserção <strong>do</strong> item II à redação)<br />

(Res. n. 177/2012 – DeJT 13.2.2012) I – É extemporâneo recurso interposto antes <strong>de</strong><br />

publica<strong>do</strong> o acórdão impugna<strong>do</strong> (ex-OJ n. 357 da SBDI-1 – inserida em 14.3.2008). II – A<br />

interrupção <strong>do</strong> prazo recursal em razão da interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pela parte<br />

adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”<br />

A referida Súmula sempre fora muito criticada pela <strong>do</strong>utrina, uma vez que<br />

possibilita implementar a chamada “jurisprudência <strong>de</strong>fensiva”, pois o Tribunal não<br />

necessitaria apreciar novos argumentos trazi<strong>do</strong>s pelo recorrente, não conhecen<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> recurso por falta <strong>de</strong> pressuposto processual.<br />

Recentemente, o TST cancelou a referida Súmula n. 434.<br />

De nossa parte, a Sumula n. 434 <strong>do</strong> TST não era <strong>de</strong> boa técnica processual, não<br />

prestigia a princípio da instrumentalida<strong>de</strong> e prejudica sobremaneira o recorrente.<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 218, § 4 o , <strong>do</strong> CPC, dispõe:<br />

“Os atos processuais serão realiza<strong>do</strong>s nos prazos prescritos em lei. (...)<br />

§ 4 o Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tempestivo o ato pratica<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> termo inicial <strong>do</strong> prazo.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(arts. 15 <strong>do</strong> CPC, e 769 da CLT), o recurso interposto antes <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tempestivo.<br />

1.7. Efeitos <strong>do</strong>s recursos trabalhistas<br />

1.7.1. Do efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

O efeito <strong>de</strong>volutivo significa <strong>de</strong>volver ao Tribunal a jurisdição para apreciação<br />

<strong>do</strong> recurso. Em verda<strong>de</strong>, esse termo “<strong>de</strong>volutivo” vem da época em que a jurisdição<br />

pertencia ao Rei, que a <strong>de</strong>legava aos seus prepostos e, quan<strong>do</strong> havia alguma reclamação<br />

por parte <strong>do</strong>s súditos, a jurisdição era <strong>de</strong>volvida ao Rei e, <strong>de</strong>ssa forma, ficou<br />

consagrada a expressão efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso.<br />

Como <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho (83) , a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução nos vem<br />

<strong>do</strong> direito romano antigo, em que o impera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tinha, em caráter monopolístico, o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong> interesses ocorrentes entre os reinóis, <strong>de</strong>legan<strong>do</strong>-os,<br />

em alguns casos, a seus prepostos. Assim, quan<strong>do</strong> a parte não ficava satisfeita com<br />

a <strong>de</strong>cisão a<strong>do</strong>tada pelo preposto, apelava ao impera<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-lhe, por assim<br />

dizer, a jurisdição. Nos termos mo<strong>de</strong>rnos, entretanto, não faz senti<strong>do</strong> falar-se em<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo, porquanto a ativida<strong>de</strong> jurisdicional não é privativa <strong>do</strong>s tribunais.<br />

Dessarte, não se po<strong>de</strong> “<strong>de</strong>volver” aos tribunais aquilo que jamais lhes pertenceu.<br />

Segun<strong>do</strong> Rodrigo Barioni (84) , “um <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong>s recursos é o <strong>de</strong> propiciar<br />

o reexame das <strong>de</strong>cisões judiciais. Esse efeito que possibilita novo julgamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas matérias é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo.”<br />

(83) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 240.<br />

(84) BARIONI, Rodrigo. Efeito <strong>de</strong>volutivo da apelação cível. São Paulo: RT, 2007. p. 33.<br />

918 Mauro Schiavi

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