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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Recurso apócrifo — Inexistência — Não conhecimento. Não se conhece <strong>de</strong> recurso<br />

principal não assina<strong>do</strong> pelos procura<strong>do</strong>res da parte recorrente, que o teriam redigi<strong>do</strong>,<br />

eis que, na condição <strong>de</strong> apócrifo, não tem existência formal, prejudican<strong>do</strong> o a<strong>de</strong>sivo,<br />

condiciona<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> principal, em cuja esteira <strong>de</strong>sliza.” (TRT 3 a R. – 8 a<br />

T. – RO n. 824/2003.092.03.00-2 – rel. José M. <strong>de</strong> Campos – DJMG 1 o .11.03 – p. 21) (RDT<br />

n. 1 – Janeiro <strong>de</strong> 2004)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou a questão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser possível<br />

a admissão <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja assinatura na petição <strong>de</strong> interposição ou na<br />

petição das razões. Com efeito, dispõe a OJ n. 120 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST:<br />

“Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Valida<strong>de</strong>. O recurso sem assinatura<br />

será ti<strong>do</strong> por inexistente. Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> o apelo assina<strong>do</strong>, ao menos, na petição<br />

<strong>de</strong> apresentação ou nas razões recursais.”<br />

1.6.2.5. Tempestivida<strong>de</strong><br />

O requisito da tempestivida<strong>de</strong> está preenchi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o recurso é interposto<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo previsto pela lei processual.<br />

Os recursos trabalhistas, como regra geral, são interpostos no prazo <strong>de</strong> oito dias.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o art. 6 o da Lei n. 5.584/70, que unificou os prazos recursais trabalhistas,<br />

in verbis:<br />

“Será <strong>de</strong> 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).”<br />

Constituem exceção à regra geral <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> oito dias:<br />

a) embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração: cinco dias, conforme o art. 897-A da CLT;<br />

b) recurso extraordinário: <strong>de</strong>ve ser interposto no prazo <strong>de</strong> quinze dias, por<br />

aplicação <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Embora não seja um recurso trabalhista<br />

em senti<strong>do</strong> estrito, é cabível no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Os prazos <strong>do</strong>s recursos são conta<strong>do</strong>s excluin<strong>do</strong>-se o dia <strong>do</strong> início e incluin<strong>do</strong>-se<br />

o dia <strong>do</strong> vencimento (art. 775 da CLT). Nesse diapasão, a seguinte ementa:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIA-<br />

DO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL A QUO.<br />

MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. 1. Agravo <strong>de</strong> instrumento apresenta<strong>do</strong> após expira<strong>do</strong><br />

o prazo recursal. 2. A tempestivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso, em face <strong>de</strong> eventual feria<strong>do</strong> local ou suspensão<br />

<strong>do</strong>s prazos processuais pelo Tribunal a quo, <strong>de</strong>ve ser comprovada no momento <strong>de</strong> sua<br />

interposição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AG. REG. no AI 532.872-6<br />

SP – STF – Eros Grau – Ministro relator. DJU <strong>de</strong> 3.8.2007) (DT – Setembro/2007 – vol.<br />

158, p. 203)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> recentemente pacificou entendimento que<br />

já era majoritário na jurisprudência no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser extemporâneo (82) o recurso<br />

interposto antes <strong>do</strong> prazo recursal. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 434, in verbis:<br />

(82) A <strong>do</strong>utrina tem <strong>de</strong>nonima<strong>do</strong> as expressões “intempestivo” e “extemporâneo” como sen<strong>do</strong> o recurso interposto<br />

fora <strong>do</strong> prazo legal. Alguns autores e parte da jurisprudência <strong>de</strong>nominam o recurso extemporâneo como<br />

o interposto antes <strong>do</strong> prazo legal, e o intempestivo, após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 917

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