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Manual de Direito Processual do Trabalho

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n. 90 da SDI-2) Não se conhece <strong>de</strong> recurso para o TST, pela ausência <strong>do</strong> requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

inscrito no art. 514, II, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> as razões <strong>do</strong> recorrente não impugnam<br />

os fundamentos da <strong>de</strong>cisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”<br />

Quanto ao Agravo <strong>de</strong> Petição (art. 897, a, da CLT), no nosso sentir, também<br />

não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição por simples petição, uma vez que o agravante<br />

<strong>de</strong>ve preencher o requisito específico <strong>do</strong> art. 897, § 1 o , da CLT, qual seja: <strong>de</strong>limitar<br />

as matérias e valores objeto da controvérsia.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o recurso trabalhista exige pressupostos específicos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>, não há como se interpretar isoladamente a regra geral <strong>do</strong> art. 899 da<br />

CLT, mas sim em cotejo com os dispositivos que disciplinam os requisitos específicos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso.<br />

Quanto ao recurso extraordinário, ainda que este envolva matéria trabalhista,<br />

não é regi<strong>do</strong> pela CLT e, portanto, a formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong>ve seguir a<br />

disciplinada na legislação própria (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

e Regimento Interno <strong>do</strong> STF).<br />

1.6.2.4. Assinatura<br />

O preposto não po<strong>de</strong> assinar a petição <strong>de</strong> recurso, pois a preposição se exaure nos<br />

atos <strong>de</strong> audiência. Po<strong>de</strong>m assinar o recurso o reclamante, seu advoga<strong>do</strong>, o reclama<strong>do</strong>,<br />

seu representante legal ou seu advoga<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com a posição <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (81) ,<br />

que assim assevera:<br />

“O preposto representa a parte em audiência (art. 843, caput e § 1 o , da<br />

CLT), não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, com isso, subscrever recurso. A propósito, afirma<br />

Wagner D. Giglio que ‘partes, no processo trabalhista, são emprega<strong>do</strong><br />

e emprega<strong>do</strong>r em princípio. Preposto <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r não é parte, mas<br />

apenas representante em audiência. Ora, a lei trabalhista conce<strong>de</strong> jus<br />

postulandi tão só às partes (CLT, art. 791), e por isso o preposto não<br />

po<strong>de</strong> subscrever recurso. Se o fizesse, estaria usurpan<strong>do</strong> as funções <strong>de</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, exercen<strong>do</strong> ilegalmente a profissão.”<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Procuração. Somente po<strong>de</strong>rá assinar recurso advoga<strong>do</strong> habilmente constituí<strong>do</strong> (art. 38,<br />

CPC). Não se conhece <strong>de</strong> recurso assina<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong> sem procuração nos autos e sem<br />

procuração tácita e que junta procuração cinquenta e <strong>do</strong>is (52) dias após a interposição<br />

<strong>do</strong> recurso, sem ratificar os atos anteriormente pratica<strong>do</strong>s.” (TRT – 2 a R. – 5 a T. – Ac. n.<br />

02960427100 – rel. F. Antonio <strong>de</strong> Oliveira – DJSP 9.9.96 – p. 44)<br />

A jurisprudência, acertadamente, não tem admiti<strong>do</strong> recurso sem assinatura,<br />

reputan<strong>do</strong>-o inexistente. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

(81) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 686.<br />

916 Mauro Schiavi

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